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TJMSP 05/06/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1058ª · São Paulo, terça-feira, 5 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

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único disparo na direção do graduado. Na sequência, disse que caminhou para a sala do ‘Serviço de Dia’,
nela entrou e questionou o Sgt PM Santiago sobre o motivo pelo qual havia lhe atirado água. O Sgt PM
Santiago pediu ao Sd PM Gardiner que lhe entregasse a arma, a qual foi por este desmuniciada e entregue,
acionou, ato contínuo, o Comandante de Força Patrulha, 2º Ten PM Rogério Santos, a quem narrou o
acontecido. Em decorrência dos fatos, ambos os militares foram autuados em flagrante delito. Aquele por
ter praticado, ainda que em tese, o crime de injúria real, artigo 217 do CPM; este, pelo crime de homicídio
tentado, artigo 205 c/c artigo 30, ambos do CPM. (...).” XXIV. Como se apercebe nada há de írrito na
vestibular acusatória do processo administrativo. XXV. Registro, outrossim, que o fato de o inquisitivo penal
ter sido arquivado em relação ao acusado (ora impetrante) não retira a possibilidade da apuração da
conduta na seara ético-disciplinar. XXVI. Em outras palavras: “in casu”, a esfera penal não vincula a éticodisciplinar. XXVII. Nessa trilha, vale consignar a seguinte lição doutrinária confeccionada por culto e ilustre
membro do Egrégio Tribunal de Justiça Militar Paulista: “Não há também que se falar em repercussão no
âmbito administrativo da decisão na esfera penal nas seguintes hipóteses, uma vez que EM NENHUMA
DELAS PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA consubstanciado tanto no art. 935 do Código Civil
quanto no art. 65 do Código de Processo Penal: a) ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL; b)
rejeição de denúncia; c) reconhecimento de prescrição; e d) suspensão do processo criminal nos termos da
Lei nº 9.099/1995” (salientei) (PEREIRA, FERNANDO. Direito Militar: doutrinas e aplicações. Texto: A
REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR DE DECISÃO NO ÂMBITO CRIMINAL.
Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011, p. 672). XXVIII. No que toca a matéria em questão (inexistência de
reflexos na seara ético-disciplinar quanto a inquisitivo penal correlato arquivado) é de se mencionar,
também, a seguinte jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
(E. TJMESP): “Quanto ao mérito, não socorre ao apelante o fato de não ter sido denunciado perante a
Justiça Militar. Em situações semelhantes esta Corte já tem se manifestado no sentido de que O
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE INFLUIR NA DECISÃO
ADMINISTRATIVA, ditada em processo regular, que firmou a caracterização da conduta imprópria e
reprovável da atitude do Apelante. Conforme julgado de relatoria do ilustre magistrado PAULO PRAZAK:
‘POLICIAL MILITAR – Expulsão – Reintegração pretendida – Descabimento – Regularidade do Conselho de
Disciplina – Conformidade entre motivos e sanção imposta – Poder discricionário do Administrador –
Inaplicabilidade do art. 138, § 3º, da Constituição Bandeirante – Provimento negado. O ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE INFLUIR NA DECISÃO ADMINISTRATIVA, DITADA
EM PROCESSO REGULAR, HÍGIDO E PERFEITO. REVESTIDA PELA LEGALIDADE, A EXPULSÃO NÃO
ENSEJA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES CONCERNENTES AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.’ –
APELAÇÃO CÍVEL nº 819/06 – Primeira Câmara – j. 18/12/2007” (salientei) (Apelação Cível nº 241/05 –
Primeira Câmara do E. TJMESP – Relator: Excelentíssimo Senhor Juiz CLOVIS SANTINON). XXIX. Por
oportuno – e ainda sobre o mesmo temático – interessante se faz citar outra jurisprudência da Corte
Castrense deste ente federativo: “Torna-se patente que a projeção da sentença penal na esfera
administrativa não pode ser reconhecida em todo e qualquer caso, mas apenas nas hipóteses de
inexistência do fato ou negativa de autoria, sob pena de contrariedade frontal ao sistema jurídico pátrio,
instalando-se verdadeira incongruência legislativa. Ademais, reitere-se, no presente caso sequer houve
sentença absolutória, MAS TÃO SOMENTE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, O QUE NÃO
IMPEDE A ANÁLISE DA CONDUTA DO MILICIANO SOB A PERPESPECTIVA DAS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES” (salientei) (Apelação Cível nº 943/06 – Primeira Câmara do E.
TJMESP – Relator: Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO ADIB CASSEB). XXX. Como se vê, A SEARA
PENAL, EFETIVAMENTE, NÃO VINCULA, NA ESPÉCIE, A ESFERA ÉTICO-DISCIPLINAR. XXXI. Não
obstante o já alinhavado quanto ao tema em questão, acresço o que adiante segue. XXXII. O acusado (ora
impetrante) aduz que não pode ser processado no campo ético-disciplinar, haja vista que o inquisitivo penal
(Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD) reconheceu a AUSÊNCIA DE DOLO. XXXIII. Ocorre que
sobredito reconhecimento realmente não vincula a esfera ético-disciplinar. XXXIV. Nessa toada, fixe-se o
diapasão do saudoso Professor DIOGENES GASAPARINI, o qual também se amolda ao caso concreto, em
que pese aqui tratar-se de inquisitivo: “Se a absolvição se der na esfera penal, por inexistência ou
insuficiência de provas ou pela AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO, NÃO ESTÁ ASSEGURADA A
ABSOLVIÇÃO AUTOMÁTICA NOS DEMAIS CAMPOS DA RESPONSABILIDADE” (salientei) (Direito
Administrativo. 12. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 672). XXXV. Mas não é só. XXXVI. Há de se
mencionar, ainda, a seguinte lição doutrinária que igualmente se amolda ao caso em análise: “Caso a

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