TJMSP 06/06/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4428/2012 - (Número Único: 0000023-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PEDRO TADEU RONQUI PINHEIRO X PRESIDENTE DO PD Nº 39BPMM-041/14/6/10 (2jl) - NOTA DE
CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 220/223 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Fica intimada também de que os documentos que acompanharam a contestação foram autuados em
apartado para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas."
SP, 05/06/2012.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
4303/2011 - (Número Único: 0006549-2.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO OLIVEIRA
MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Despacho de fls. 188/190: "I.
Vistos. II. Cuida a espécie ação declaratória proposta por ANTONIO OLIVEIRA MARTINS, EX-PM RE
114044-2, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 25BPMI-002/12/10 (v. Portaria inaugural, fls. 02/04, autos apartados,
volume I), o qual rendeu ao ora autor, ao final, a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. édito sancionante, fls. 144/147). IV. Este magistrado, à fl. 174, assim despachou no
feito (citação apenas de trecho): “(...). O autor, em sua réplica, requereu a produção de prova documental e
oral (fls. 172/173). Assim, APRESENTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O ROL DAS TESTEMUNHAS A
SEREM OUVIDAS, DEVENDO INDICAR, INDIVIDUALMENTE, A NECESSIDADE DA PROVA ORAL
REQUERIDA, bem como quais fatos serão provados por cada testemunha. O pleito de prova documental
será analisado em conjunto com a prova oral” (salientei). V. Em razão de sobredito despacho o ora autor
apresentou novel petição (“de especificação de provas” - v. fls. 186/187), SEM TRAZER A LUME,
CONTUDO, O ROL DE TESTEMUNHAS, NÃO DECLINANDO, CONSEQUENTEMENTE, A
NECESSIDADE DA PROVA ORAL REQUERIDA. VI. Sendo assim, diga-se que no tocante a prova oral
incide, na espécie, o fenômeno da PRECLUSÃO. VII. Passo, agora, a tratar da prova documental almejada.
VIII. Requer o ora autor que seja “oficiado o Batalhão em que ocorreram os fatos, para que envie cópia do
procedimento disciplinar que respondeu o Sgt PM Claro, e bem como do procedimento do PM Alcides” (v. fl.
173 / v., também, pedido de cópia de Procedimento Disciplinar do Sd PM Moreira, à fl. 186, o qual, na
verdade, é o PM Alcides, posto seu nome completo ser Alcides Moreira Lisboa). IX. Pois bem. X. Após
estudo do caso, consigno que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL
DESEJADA. XI. Explicito, miudamente, bem como no atendimento do artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”.
XII. Vejamos. XIII. Com efeito, não descura este magistrado de que no Processo Administrativo Disciplinar a
que se submeteu o ora autor (Antonio Oliveira Martins), houve consignação na Solução da Autoridade
Instauradora (com ratificatório na Decisão Final), para que fossem apuradas as condutas, através de feitos
disciplinares, do 3º Sgt PM RE 975839-9 Rodrigo Sanches Claro e do Sd PM RE 975810-2 Alcides Moreira
Lisboa (v. Solução, fls. 148/158, itens 13 e 14 e Decisão Final, fls. 144/147, item 15). XIV. No entanto,
DEVE SE ANOTAR QUE A CAUSA EM APREÇO DIZ RESPEITO AO ORA AUTOR (EX-MILICIANO
ANTONIO OLIVEIRA MARTINS) E NÃO AO 3º SGT PM CLARO, NEM AO SD PM MOREIRA. XV. Significa
dizer que este Primeiro Grau Cível Castrense analisará o bailado e verificará a existência de eventual
nulidade no que tange ao ocorrido NO PAD ORA ATACADO (nº 25BPMI-002/12/10) e COM RELAÇÃO AO
ORA AUTOR, descabendo se enfronhar, nesta “actio”, em feitos de militares outros. XVI. O mergulho,
portanto, é no que se contém NO PAD (E NÃO DO QUE DELE FOI GERADO). XVII. Sem querer adentrar a
questão de fundo – mas com a necessidade de fundamentar o indeferimento que ora se opera – consigno o
seguinte trecho da Decisão Final do PAD, trecho este dotado de valia ao menos no que diz respeito sobre a
conduta de quem deve ser analisada (fls. 144/147, primeira parte do item 6): “O que está em análise não
são as condutas do 3º Sgt PM 975839-9 Rodrigo Sanches Claro e do Sd PM 975810-2 Alcides Moreira
Lisboa, mas sim as transgressões disciplinares praticadas pelo acusado e descritas na exordial...”. XVIII.
Dessa forma - e com espeque no artigo 130 do Código de Processo Civil -, INDEFIRO A PROVA
DOCUMENTAL RESPEITANTE A TERCEIROS. XIX. De outro giro, saliento que o Estado de São Paulo
peticionou para informar não ter provas a produzir (v. fl. 185). XX. Dessa forma - e também pelo fato deste