TJMSP 11/06/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1060ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELAÇÃO nº 2235/10 - Nº Único: 0003636-52.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2382/08 - 2ª Aud Cível)
Apte.: Pedro Ribeiro dos Santos Neto, ex-Sd PM RE 980623-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros.
Apda.: a Fazenda Pública do Estado.
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. PJ-RPO-SP 242095
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se, anotando-se. 3. Admito os Embargos de Declaração. 4. À mesa. 5. P.R.I.C.
São Paulo, 05 de junho de 2012. (a) Clovis Santinon, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 292/11 – Nº Único: 000334433.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2178/10 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 2690/09 – 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: Marcelo de Sousa Santos, 2º Sgt. PM RE 921726-6
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 31 de maio de 2012.” (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 369/12 – Nº Único: 0003777-71.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº
2097/10 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 2523/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Marcelo Loiola Vieira, ex-Sd PM RE 120089-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; SELMA MARQUES COSTA, OAB/SP 200.926 e
outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição (Dr. Eliezer) requerendo sobrestamento do feito – protoc. 240285 - PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição da lavra de um dos causídicos intimados para regularizar a
representação processual, onde requer a concessão de prazo extra para a juntada do competente mandato;
3. Não demonstrado nenhum motivo excepcional a sustentar a pretensão, há de ser negada a concessão de
novo prazo. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se o apelante e ambos os defensores. São Paulo, 05 de
junho de 2012. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS nº 14/12 – Nº Único: 0002723-31.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Habeas Corpus
(Cível) nº 4655/12 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Pacte.: Anderson Grams Silva, 2º Ten Res PM RE 104607-1
Aut. Coat.: o Comandante Geral da Policia Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos a inicial de fls. 02 a 17 e os documentos anexos (fls. 18 a 29); 2. Trata-se de habeas corpus
preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON GRAMS SILVA, com fundamento no
artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, contra a punição disciplinar de oito dias de permanência
disciplinar imposta pelo Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar, publicada no Boletim Geral PM
Reservado nº 039, de 01.06.2012. 3. O impetrante noticia que os fatos que ensejaram a sanção disciplinar
ocorreram em 11.02.2007, e que, portanto, estariam sob o manto da prescrição da pretensão punitiva da
administração, nos termos do disposto no art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 893/01 – RDPM. 4.
Consta ainda a informação de que o início do cumprimento da reprimenda estaria agendado para a data de
11.06.2012. 5. Assim, mostram-se presentes tanto o fumus boni juris quanto o periculum in mora, elementos
necessários à concessão da medida liminar suspensiva. 6. À vista do exposto, DEFIRO a liminar requerida