TJMSP 13/06/2012 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1062ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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SOBREDITO RECURSO. X. Publique-se. Registre-se. Intime-se. XI. No que tange ao autor/embargante, a
intimação também deve se operar para que oferte, no prazo legal, CONTRARRAZÕES DE APELO. São
Paulo, 11 de junho de 2012. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto." SP, 11/06/2012
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3992/2011 - (Número Único: 0001672-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIO CLAUDIMIR FIDENCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1cm) - Despacho de fls. 311: "I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Intimem-se os n. Causídicos Dra.
Angélica Braz Molina – OAB/SP 248.038 e Júlio Correia dos Santos Neto – OAB/SP 287.101 que seus
nomes foram riscados da contra capa do processo.IV - Verifica-se às fls. 193 e 247 a atuação de
Procuradores do Estado diversos. Intimem-se para que declinem quem atuará nos autos.V – Cumprido o
item acima, autos conclusos." SP, 04/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANGÉLICA BRAZ MOLINA – OAB/SP 248038, JÚLIO CORREIA DOS SANTOS NETO
– OAB/SP 287101, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, MARCIA MARIA DE
BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4648/2012 - (Número Único: 0002649-74.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RENATO ESTEVAM DAMASCENO X COMANDANTE DO 29º BPM/M (EC) - Despacho de fls. 17/19: "1.
Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em epígrafe, contra atos da
Administração Militar que lhe impõem (três) sanções disciplinares de 1 (um) dia de permanência disciplinar
cada uma. De início, pleiteou a concessão de medida liminar para sobrestar os efeitos daquela reprimenda
e, por fim, a anulação dos Procedimentos Disciplinares nº 29BPMM-023/30/12, 29BPMM-024/30/12 e
29BPMM-025/30/12. 3. Alegou o autor, em suma, que há erro nas motivações das decisões do comandante
de subunidade, relativas a cada procedimento disciplinar apontado acima. Apontou discrepâncias entre o
que narraram as testemunhas e a decisão atacada. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Entendo que o caso
comporta o indeferimento do pedido liminar. 6. Numa análise sumária do que foi exposto e do que consta
dos autos, especialmente os três termos acusatórios, extrai-se que o aqui autor foi acusado de ter faltado
nos dias 06/10/2011, 20/10/2011 e 24/10/2011, à atividade delegada para a qual estava escalado e, ainda,
por não regularizar a correspondente documentação médica relativa a essas faltas, junto à Administração
Militar. 7. Prosseguindo na leitura das peças que acompanharam a inicial, verifica-se que a autoridade
militar, no curso dos três procedimentos disciplinares, examinou extensamente o acervo probatório,
concluindo pelas faltas ao serviço delegado e, ainda, que apesar de o aqui autor estar acometido de
problemas odontológicos que, em tese, impossibilitaria de assumir o serviço, deixou de tomar as devidas
providências, regularizando essa situação junto à Administração. 8. Não vislumbro o “fumus boni iuris”. Ao
que tudo indica, a conduta do miliciano provocou transtornos e tumultuou o bom andamento do serviço. Não
pode o gestor da Segurança Pública de uma cidade como São Paulo, imaginar que conta com o policial
para uma atividade operacional e, por sucessivas desídias do aqui autor, não tê-lo a sua disposição.
Entendo que o requerente deveria agir com maior zelo, informando oportunamente a sua impossibilidade de
assumir o serviço. 9. Lembremo-nos que estamos aqui a exercer um juízo provisório e não exauriente,
próprio da fase em que este feito se encontra: recebimento da petição inicial e conhecimento do pedido
liminar. 10.Em face do exposto: - indefiro o pedido liminar; - intime-se o autor acerca do teor desta decisão; após, tornem-me conclusos." SP, 01/06/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON BERTI MARCELO - OAB/SP 319377.
4143/2011 - (Número Único: 0003699-72.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE DANIEL TEIXEIRA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 160: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos