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TJMSP 14/06/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1063ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
técnico dos autos em relação ao acusado supra, ante a certidão também de fl. 2135, que atesta o Trânsito
em Julgado da sentença absolutória de fls. 1637/1682, aos 04/08/2005.
Proc. n.º: 58.131/10 - 1ª Aud. – SRA/GT – nº único: 0003335-67.2010.9.26.0010
Acusado(s): ex-Sd PM COSME TADEU HENRIQUE POTOMATI DOMINGOS
Advogado(s): Dra. GENI DE FRANÇA BASTOS, OAB/SP nº 153.167
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da Ata de Sessão de fls. 234/236 (Leitura e Publicação da
Sentença), que segue na íntegra; ficando, ainda, o réu intimado nos termos do artigo 287, alínea “c”, do
CPPM, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
ATA DE SESSÃO
LEITURA E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº 58.131/10
Nº único: 0003335-67.2010.9.26.0010
Aos 12 (doze) dias do mês de junho de 2.012, nesta Cidade de São Paulo, na Sala das Sessões, perante o
MM Juiz de Direito, Dr. Ronaldo João Roth, comigo Escrivão da Sala de Sessões de seu cargo, ao final
nomeado, ausente o d. representante do Ministério Público, foi aberta a sessão às 14h00min, para a
realização de audiência de Leitura e Publicação da Sentença, nos autos do processo supra. Apregoado,
não compareceu o réu, ex-Sd PM RE 121176-5 COSME TADEU HENRIQUE POTOMATI DOMINGOS, eis
que revel; presente, contudo, sua Defensora, Dra. Geni de Franca Bastos, OAB/SP nº 153.167. Tendo em
vista o réu ter respondido o processo revel e assistido por defensora dativa e também sua curadora, Dra.
Geni de Franca Bastos, OAB/SP nº 153.167, determinou o MM. Juiz de Direito, Dr. Ronaldo João Roth que,
não havendo notícias do mesmo, muito embora esse Juízo tenha feito novas diligências após o julgamento
(fls. 203/205), é de se reconhecer suficiente apenas a intimação da Defensora Dativa para os fins do
recurso de apelação, nos termos do artigo 445, alínea “a”, do CPPM, independentemente de ciência do réu,
isso diante do que dispõe o artigo 446, do CPPM.
STF: “Licitude da citação editalícia realizada após esforços infrutíferos para efetivar a citação pessoal do
réu. Intimação da sentença condenatória realizada de fora regular ao defensor dativo do réu, que
compareceu a cartório, dando-se por ciente do ato, embora dele não tenha apelado para instância superior.
Constrangimento ilegal descaracterizado. Habeas Corpus indeferido” (STF – Primeira Turma – HC 69.294,
Rel. Min. Ilmar Galvão, J. 02.06.92).
STM: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO A RÉU FORAGIDO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO DA
PENA. O sistema de intimações e notificações do CPPM prevê que a “intimação ou notificação ao advogado
constituído nos autos com poderes ‘ad juditia’, ou de ofício, ao defensor dativo ou curador judicial, supre a
do acusado, salvo se estiver preso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente” (CPPM,
art. 288, §2º). Prevê, também, que a intimação do réu de sentença condenatória só será feita pessoalmente
quando ele estiver preso. O réu solto ou revel só será intimado após seu recolhimento à prisão, mas disto
independe o prazo recursal e, portanto, o trânsito em julgado (CPPM, arts. 445, 446 e 529) (...)” (HC
033547-1/2000, rel. Min. José Júlio Pedrosa).
STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OCORRÊNCIA. 1. Tem-se por válida a
nomeação do defensor dativo e a intimação editalícia realizada nos autos, diante da informação do meirinho
de que o réu, ora Recorrente, não residia mais no endereço indicado pelo Comando da Polícia Militar, tendo
sido empreendidas as diligências necessárias à sua localização. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e desta Corte. 2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do
Recorrente, na hipótese, é matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ.
Precedente. 3. Da acurada leitura dos autos, vê-se, com meridiana clareza, que o Defensor Público foi, ao
contrário do alegado, regular e pessoalmente intimado da sentença condenatória, consoante se observa do
documento juntado aos autos, o qual registra a aposição do ciente do patrono dativo. 4. Ordem
parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (STJ – 5ª T. – RHC 23894/PE – Rel. Min. Laurita
Vaz – J. 5.8.10).
Assim, diante da situação do réu, que é revel, e para lhe garantir a ampla defesa, embora procurado e não
localizado nos endereços existentes nos autos após a condenação, o MM. Juiz de Direito determinou a
intimação deste por edital, pelo prazo de vinte dias, nos termos do artigo 287, alínea “c”, do CPPM. A

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