TJMSP 20/06/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1067ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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3767/2010 - (Número Único: 0005510-4.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRE LUIS DE ABREU X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 453/455: " I. Vistos. II.
Irresignado com a sentença (de improcedência dos pedidos) elaborada por este magistrado (fls. 394/406),
houve por bem o autor (André Luis de Abreu) interpor recurso de apelação (fls. 409/410), acompanhado das
respectivas razões (fls. 411/452). III. Nesse esteio, consigno que RECEBO O APELO MANEJADO EM SEU
DUPLO EFEITO. IV. Há de se tratar, ainda e no entanto, de pedido específico constante na interposição de
apelo, a saber (fl. 410): “Requer a remessa ao Ministério Público, para a devida manifestação. sob pena de
nulidade.” V. No que tange ao solicitado acima enunciado, fundamento e decido. VI. Ao revisitar o caso
concreto (com a releitura dos três volumes principais e, também, dos três volumes apartados), ANOTO QUE
A QUESTÃO DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL (OU MELHOR: DA DESNECESSIDADE DE SOBREDITA
INTERVENÇÃO) JÁ FOI RESOLVIDA, INCLUSIVE COM “PÁ DE CAL”, POSTO INCIDIR NO BAILADO O
FENÔMENO DA COISA JULGADA. VII. No comprobatório do acima asseverado, menciono o seguinte
trecho do v. Acórdão prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Relator FERNANDO PEREIRA, realizado
nos Embargos de Declaração nº 240/11 (recurso este julgado pelos doutos membros da Primeira Câmara
da Egrégia Corte Castrense Paulista, fls. 473/479, autos apartados, volume III): “(...). Merece registro ainda
o fato de que a ação interposta inicialmente perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, e que tramita
atualmente na Primeira Instância desta Justiça Militar sob nº 3.767/10, foi ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE
ABREU à época em que não havia sido decretada sua interdição, situação esta que perdurou até momento
posterior ao que seu Advogado então constituído manifestou a concordância com o julgamento antecipado
da lide, uma vez que não existiam mais provas a produzir, aguardando-se unicamente a prolação da
Sentença. Recebidos os autos nesta Justiça Militar e reconhecido pelo Juízo da 2ª Auditoria Militar que a
ação encontrava-se em condições de receber a Sentença, NENHUMA OUTRA PROVIDÊNCIA DE ORDEM
PROCESSUAL NECESSITAVA SER ADOTADA NAQUELE FEITO, INCLUSIVE A INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO” (salientei). VIII. É de extrema importância registrar que o v. Acórdão acima, em
parte, transcrito, TRANSITOU EM JULGADO, conforme se vê à fl. 481 dos autos apartados, volume III. IX.
Operou-se, então, a “RES JUDICATA” quanto ao temático em apreço. X. Em outras palavras:
MORTIFICOU-SE, SEPULTOU-SE A QUESTÃO EM TELA, COM O CRISTALIZAR DA NÃO
INTERVENÇÃO MINISTERIAL NA PRESENTE CAUSA. XI. Sendo assim, em sede de juízo de
admissibilidade recursal, fulcro restar INDEFERIDO O PLEITO DO AUTOR/APELANTE PARA QUE O
FEITO SEJA REMETIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, VINDO RESTAR, PORTANTO, O PROCEDIMENTOREGRA DOS APELOS PERFILHADOS EM CASO COMO DESSE JAEZ, QUAL SEJA: A INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA PARA A OFERTA DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E, POSTERIORMENTE, A
CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE ELEVAÇÃO DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA. XII. Pois bem.
XIII. Com espeque no acima decidido, intime-se o autor/apelante quanto ao conteúdo deste “decisum”, bem
como a douta Procuradoria do Estado, devendo esta apresentar, ainda e no prazo legal, as contrarrazões
de apelação. XIV. Chegadas as contrarrazões ou com a fluência do prazo em branco, autos conclusos a
este magistrado. " SP, 18.06.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4175/2011 - (Número Único: 0004008-93.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE ANTONIO MAZINI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 144: "I. Vistos. II. Instadas a se manifestarem quanto a eventuais provas a serem
produzidas (v. fls. 136/137), o autor salientou nada obstar o julgamento antecipado da lide (v. fl. 139), sendo
que a ré deixou seu prazo fluir em branco (v. certidão cartorária, fl. 141). III. Sendo assim, intimem-se as
partes quanto ao teor do presente e, após, remeta-se o feito para a confecção da sentença." SP, 14/06/2012
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4175/2011 - (Número Único: 0004008-93.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA – (AGRAVO RETIDO) - JOSE ANTONIO MAZINI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE