TJMSP 20/06/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1067ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 51.659/08 – 1ª Aud. – MK (nº único 0001851-85.2008.9.26.0010)
Acusado(s): ex-Cb PM Paulo Henrique de Oliveira Cruz, Sd PM Erick Roberto Régis Pereira, ex-Sd PM
Samir Jordan Traldi, e ex-Sd PM Everson Ferreira Gomes
Advogado(s): Dr. GUSTAVO DIAS MIRANDA, OAB/SP 182.333 (pelo corréu ex-Cb PM Cruz); Dr.
WALDINER ALVES DA SILVA, OAB/SP 77.780 (pelos corréus ex-Sd PM Jordan e Sd PM Erick); e Dr.
CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES, OAB/SP 288.689 (pelo corréu ex-Sd PM Everson)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de fls. 919/922: ofício nº 48BPMI-599/06/12, com informação
sobre instauração de procedimento disciplinar em desfavor da testemunha de defesa 3º Sgt PM Marcos
Ambrósio do Nascimento, em atenção ao ofício de fls. 855.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4027/2011 - (Número Único: 0002326-6.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROSANA RIBEIRO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 166: "1. Vistos.2. Ante o
silêncio dos litigantes (fls. 165vº), arquivem-se os autos após as comunicações de praxe.3. Intimem-se." SP,
15/06/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4663/2012 - (Número Único: 0002774-42.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO LOPES FEIJO JUNIOR, DEMERVAL INACIO DA SILVA FERNANDES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 61/62: " I. Vistos. II.
Inicialmente, resenho. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, ajuizada por RENATO LOPES FEIJÓ JÚNIOR, Ex-PM RE 976176-4 e DEMERVAL IGNÁCIO
DA SILVA FERNANDES, Ex-PM RE 944373-8, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. O
móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-006/13/08 (v. Portaria inaugural, fls.
18/19), feito administrativo este que excluiu os ora autores das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão
Final do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na qual se verifica decreto
punitivo de expulsão, fls.52/56). V. Em petição inicial encartada às fls. 02/11, consta o pleito de tutela
antecipada de cunho reintegratório. VI. É a síntese do necessário. VII. Fundamento e decido. VIII. Dessarte,
após estudo do bailado, não verifico, por ora, a presença dos requisitos insertos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, os quais, como cediço, são muito mais intensos do que aqueles para a concessão da
medida liminar. IX. Não se deve descurar, ainda, que os atos administrativos são regidos pela presunção de
legitimidade (obs.: ainda que sobredita presunção seja “juris tantum”). X. Ademais, em caso de eventual
sucesso da demanda manejada haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com reparabilidade, em caráter
retroativo, dos direitos inerentes aos ora autores. XI. Dessa forma, INDEFIRO O PUGNADO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. XII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno que o
DEFIRO, para ambos os autores, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XIII. Cite-se a
requerida. XIV. Após, intimem-se os autores para a réplica, bem como para que se manifestem se é o caso
de julgamento antecipado da lide. XV. Intime-se o ilustre constituído no que tange a esta decisão
interlocutória. " SP, 19.06.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.