TJMSP 20/06/2012 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1067ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4597/2012 - (Número Único: 0002286-87.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO NEVES SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ms) - Despacho de fls. 531/532: "I - Vistos, II - Feito
redistribuído da 10ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para este Juízo em razão da EC nº
45/04. III - Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOÃO NEVES SILVA, ex-PM RE 960293-3, perante a
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de Ato
Administrativo no Conselho de Disciplina nº CPC-069/CD/3/06. IV – Deduziu na petição inicial (fls. 02/13)
“seja a presente demanda julgada inteiramente procedente, anulando-se a decisão que determinou a
expulsão do autor dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e determinando a reintegração ao
cargo bem como reconhecido seu direito de receber os vencimentos do período desde a sua demissão” (fls.
13). V - A gratuidade processual foi requerida às fls. 13 e concedida às fls. 437, oportunidade em que o
Juízo determinou a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A Ré, citada (fls. 440/440
verso), apresentou contestação (fls. 442/448), oportunidade em que preliminarmente alegou a
incompetência absoluta daquele Juízo e no mérito a improcedência da ação; o Autor ofereceu impugnação
à contestação (fls. 484/490). VI - Conclusos, o i. Magistrado daquele Juízo declinou da competência e
determinou a remessa dos presentes autos à Justiça Militar (fls. 493). Inconformado o Autor interpôs Agravo
de Instrumento junto ao E. TJ/SP, que, em v. Acórdão de fls. 516/521 da 7ª Câmara de Direito Público,
negou provimento ao recurso, V.U. Os autos retornaram ao Juízo da 10ª VFPESP que determinou a
remessa à JME. Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 07/05/2012. VII - Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VIII –
Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir,
não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas
não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. IX – Intimem-se, observando-se que o Autor está representado por Defensor Público
Estadual. " SP, 18/06/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANA JORDAO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO - OAB/SP 256498.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4617/2012 - (Número Único: 0002447-97.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROSANA PETRY SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (MS) - Despacho de fls. 87: "I – Vistos. II –
Em tempo, apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração original, uma vez que
às fls. 08 consta xerocópia. III - Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 18/06/2012 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
4618/2012 - (Número Único: 0010812-25.2012.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA - AILTON
SANTOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (MS) - Despacho de fls. 411/412: "I - Vistos, II - Feito
redistribuído da 14ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para este Juízo em razão da EC nº
45/04. III - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AILTON SANTOS, ex-PM RE 872774-A,
perante a 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de Ato
Administrativo no Conselho de Disciplina nº CPM-024/13/06. IV – Deduziu na petição inicial (fls. 02/25) “a
concessão da ordem requerida, para determinar que a autoridade Impetrada, anule a penalidade aplicada
ao Impetrante” (item d, fls.25), anulando-se a reprimenda que determinou a demissão do Impetrante dos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (cópia da Decisão Final às fls. 313/316 e publicação no
D.O.E. às fls. 317, volume II). V - A gratuidade processual foi requerida às fls. 25 e concedida às fls. 406. VI
- Conclusos, o i. Magistrado da 14ª VFPESP declinou da competência e determinou a remessa dos
presentes autos à Justiça Militar (fls. 406/407). Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos
15/05/2012. VII – No prazo de 10 (dez) dias, deve o Impetrante atribuir valor à causa. VIII – Após, autos
conclusos. IX – Intime-se. " SP, 18/06/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RUBENS FERREIRA DE BARROS - OAB/SP 141688, YARA RODRIGUES FRACARO
- OAB/SP 143511, LUIZ CARLOS FERRIS - OAB/SP 144481, ABNER ALVES VIDAL - OAB/SP 290074.