TJMSP 22/06/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1069ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4355/2011 - (Número Único: 0007476-65.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RONALDO RODRIGUES
PENNA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 104: "I – Vistos. II – Ante o silêncio
dos litigantes (fls. 103), arquivem-se os autos após as comunições de praxe. III – Intimem-se." SP,
18/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4435/2012 - (Número Único: 0000673-32.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JAIRO EVARISTO MIGUEL X COMANDANTE GERAL DA PM (PM) - Despacho de fls. 85: "I.
Vistos. II. Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo. III. À parte contrária para as contrarrazões,
no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 18/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogado(s): Dr(s). ADRIANO DOS SANTOS - OAB/SP 283484, FERNANDO HENRIQUE PITTNER
VIEIRA - OAB/SP 312218.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599
4421/2012 - (Número Único: 0000008-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EVERTON CARLOS LOUREIRO DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Despacho de fls. 213: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor,
em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 212). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias,
se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP,
18/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CASSIO FELIPPO AMARAL - OAB/SP 158060,
LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, MARINA VIEIRA DA SILVA DE CASTRO - OAB/SP 188125.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4399/2011 - (Número Único: 0008320-15.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX SANDER
CHARLES MALDONADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 246: "I – Vistos. II –
Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua manifestação, requereu a produção de
prova oral (fls. 197). V – Assim, apresente no prazo de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a serem
ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem como quais fatos
serão provados por cada testemunha. VI – Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. VII
– Intimem-se." SP, 31/05/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578
3945/2011 - (Número Único: 0000663-22.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HELIO RAMOS NOGUEIRA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 297/300: " I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por HÉLIO RAMOS NOGUEIRA FILHO, Ex-PM RE 823522-8, contra ato
prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP). III. Este
juízo, às fls. 263/269, ofertou decisão interlocutória, cujo seguinte trecho ora se transcreve: “(...). A decisão
dos embargos declaratórios (a qual, como claramente se viu, não admitiu a juntada das documentações que
vieram acompanhadas com o recurso oposto) foi disponibilizada, no Diário Oficial Eletrônico desta Justiça
Castrense, aos 10.10.2011 (v. certidão cartorária, fl. 141vº), NÃO TENDO O IMPETRANTE/EMBARGANTE
RECORRIDO NO TOCANTE A DETERMINAÇÃO DO DESENTRANHAMENTO DOCUMENTAL. Aliás,
ALÉM DE NÃO RECORRER, VEIO O IMPETRANTE/EMBARGANTE RETIRAR OS DOCUMENTOS
DESENTRANHADOS, CONSOANTE SE OBSERVA DO RECIBO DE FL. 142. Conclui-se, portanto, que SE