TJMSP 03/07/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1076ª · São Paulo, terça-feira, 3 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Recte.: Izair Florêncio de Lima, Cap Res PM RE 078150-9
Advs.: CLAUDER CORRÊA MARINO, OAB/SP 117.665, MARCELO CORREIA MILLAN, OAB/SP 100.424 e
outros
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp: "São Paulo, 19 de junho de 2012. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3. Após,
apense-se o presente feito aos autos principais e proceda a devolução à Auditoria de origem. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 144/12 – Nº Único: 0000854-93.2012.9.26.0000 (Reclamação nº 41/12)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Reforma da r. decisão de fls. 174/176, que negou seguimento a reclamação
Agvte.: Abimael Antônio Ribeiro da Silva, Sd PM RE 913596-A
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 53.279/09 – 1ª Aud. – MK (nº único 0000249-25.2009.9.26.0010)
Acusado(s): Sd PM Paulo Rogério Peixoto
Advogado(s): Dr. RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA, OAB/SP 245.253, e Dr. PAULO FRANCISCO
TEIXEIRA BERTAZINE, OAB/SP 249.588
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação de audiência em Carta Precatória nº 000824575.2012.8.26.0229, 2ª V. Jud. F. Distr. Hortolândia, Com. Sumaré/SP (para oitiva de vítima), para o dia 12
de SETEMBRO de 2012, às 15h30.
Processo nº 55.472/09 – 1ª Aud. – CG – (nº único 0002442-13.2009.9.26.0010)
Acusado(s):PM José Fernando Rodrigues
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344 e Dra. Sylvia Helena Ono – OAB/SP 119.439
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da expedição de carta precatória à Comarca de Iepê, para oitiva
de testemunha da Defesa.
Proc. n.º: 29.774/01 - 1ª Aud. – SRA/GT – nº único: 0000920-29.2001.9.26.0010
Acusado(s): ex-Sd PM ROGÉRIO PEREIRA
Advogado(s): Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES, OAB/SP nº 65.487
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl. 678, o qual determinou o arquivamento dos
autos, ante o teor do Acórdão de fls. 574/579, transitado em julgado aos 13/03/2012 e o ofício de fl. 677,
que certifica a extinção da punibilidade do acusado supra, ante a concessão de Indulto (Decreto nº
7.420/10), nos termos do artigo 123, II, 2ª figura, do CPM, c.c. o artigo 648, do CPPM, aos 24/11/2009.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4283/2011 - (Número Único: 0006105-66.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELCIO MATIAS DOS
SANTOS, EDNALDO DE FRANCA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Tópico final da sentença de fls. 199/219: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
REINTEGRATÓRIO FORMULADO PELOS AUTORES EDNALDO DE FRANÇA LIMA, EX-PM RE 921711-8
E ÉLCIO MATIAS DOS SANTOS, EX-PM RE 885524-2, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais), para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,