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TJMSP 04/07/2012 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 23 de 33

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1077ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
4366/2011 - (Número Único: 0007699-18.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DENISE CRISTINA DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de
fls. 167/177: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiária da Justiça Gratuita deve ser considerada isento deste pagamento. No entanto, se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei
nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal. P.R.I.C." SP, 26/06/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - OAB/SP 297949.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4373/2011 - (Número Único: 0007922-68.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVIA HELENA
APARECIDA NICHIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença
de fls. 178/197: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELA AUTORA SILVIA HELENA APARECIDA NICHIO, EX-PM RE 910045-8, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência a autora
arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente
e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça
Gratuita (fl. 68) fica a autora isenta de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº
1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 02/07/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4619/2012 - (Número Único: 0016889-2.2002.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSELITO LINDEMBERG
FREIRE LEITE DE SA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Tópico final da
sentença de fls. 602/603: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
PELO AUTOR JOSELITO LINDEMBERG FREIRE LETIE DE SÁ, EX-PM RE 960709-9, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 191) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 29/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA - OAB/SP 244875, BRUNA MARIA DRYGALLA -

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