TJMSP 05/07/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1078ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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FATOS QUE AMPARAM O DIREITO. SE O IMPETRANTE NÃO TEM ESSES ELEMENTOS LOGO NO
INÍCIO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO PODE VALER-SE DO INSTRUMENTO...” (salientei)
(Manual de direito administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. São Paulo: Editora Atlas. 25ª ed. rev.,
ampl. e atual. 2012, p. 1.019). XXII. Relevante se faz trazer ao palco destes autos, também, as seguintes
letras: “Quando, entretanto, A HIPÓTESE DEFINITIVAMENTE NÃO FOR DE MANDADO DE SEGURANÇA
– porque, por exemplo, NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO E NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DO
ARTIGO 6º DA LEI N. 12.016/2009... –, A REIJEIÇÃO DA INICIAL É DE RIGOR. É DESCABIDA, NESSES
CASOS, A EMENDA, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (salientei) (A nova
lei do mandado de segurança. Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo: Editora Saraiva. 2009, p. 63). XXIII.
Avanço. XXIV. A lição a seguir exposta coloca pá de cal em qualquer dúvida (caso ainda exista) quanto a
descaber, neste caso concreto, mandado de segurança: “Em síntese, A EXIGÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO É UMA DAS NOTAS DE DISTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, que determinam a
presença dos elementos fáticos (prova) com a petição inicial. Quer significar que se trata de uma ação que
tutela o ‘DIREITO EVIDENTE’. Tem-se, assim, um ‘PROCESSO DOCUMENTAL’ (MS 23.652-s/DF,
RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO, DJ 16.02.2001, Ementário, 2.019-1)” (salientei) (Manual do novo
mandado de segurança. André Ramos Tavares. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2009, p. 32). XXV. Com
espeque em todo esposado, consigno, de forma tranquila, que o feito em apreço deve ser extinto (sem
resolução de mérito) desde já, ou seja, no primeiro contato que este magistrado teve com os autos. XXVI.
Enfeixada a motivação, migra-se, agora, para o dispositivo concernente a causa posta a apreciação
jurisdicional. XXVII. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
OPORTUNIDADE EM QUE INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO PRESCTIVO GIZADO NO
ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM A CABEÇA DO ARTIGO
10 DA LEI Nº 12.016/2009 (“A INICIAL SERÁ DESDE LOGO INDEFERIDA, POR DECISÃO MOTIVADA,
QUANDO NÃO FOR O CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA”). XXVIII. Expeça-se ofício à Administração
Militar, com cópia desta sentença. XXIX. Custas “ex lege”. XXX. Não obstante, concedo ao ora impetrante,
neste momento, os benefícios da gratuidade processual, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
XXXI. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público e o órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, qual seja, a Fazenda do Estado de São Paulo (Código de Ritos, artigo 12,
inciso I)." SP, 04/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BAPTISTA DUARTE - OAB/SP 243496.
3257/2009 - (Número Único: 0005873-25.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DENILSON DE OLIVEIRA
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (MS) - Despacho de fls. 143.: "I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 140, intimem-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III– Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 28." SP, 03/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS DOS SANTOS CARIANI - OAB/SP 018062, JOAO ANTONIO DE
OLIVEIRA - OAB/SP 053144, JOSUE ANTONIO DE SOUZA - OAB/SP 230088, MARIA DE LOURDES
FERRARI - OAB/SP 275324.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
2317/2008 - (Número Único: 0003571-57.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PASCHOAL FERREIRA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) Despacho de fls. 439: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 436, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III–
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 299." SP, 03/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES - OAB/SP 211380.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4674/2012 - (Número Único: 0002898-25.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO BUENO DE
LACERDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 99: "I – Vistos.II –