TJMSP 11/07/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1081ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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em lei, NÃO SENDO POSSÍVEL, DEPOIS DE CONSUMADO O ATO, PRATICÁ-LO NOVAMENTE. Com o
ato anterior devidamente realizado, O EFEITO JURÍDICO DO MESMO RESTA PERFECTIBILIZADO,
CONSUMADO. Daí a observação de Arruda Alvim de que preclusão lógica, rigorosamente, é também
consumativa, já que a circunstância de a prática de um ato processual se ter verificado envolve
consumação, que, no contexto da preclusão lógica, quer dizer que o mesmo ato não pode ser repetido e
que, ainda, outro ato ou outros atos, que pudessem ter sido praticados no lugar daquele não mais poderão
sê-lo. Em suma, POR MAIS QUE A TENTAÇÃO DE APERFEIÇOAR O ATO JÁ PRATICADO SE FAÇA
PRESENTE, SEMELHANTE PROVIDÊNCIA É IMPEDIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, cujo
escopo maior é preservar a ordem e a celeridade do processo. Realizado o ato, como observa Moniz de
Aragão – ‘NÃO SERÁ POSSÍVEL PRETENDER TORNAR A PRATICÁ-LO, OU ACRESCENTAR-LHE
ELEMENTOS QUE FICARAM DE FORA E NELE DEVERIAM TER SIDO INCLUÍDOS, OU RETIRAR OS
QUE, INSERIDOS, NÃO DEVERIAM TÊ-LO SIDO’.” (salientei) (ROCHA, Raquel Heck Mariano da.
PRECLUSÃO NO PROCESSO CIVIL. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 83/84). IX. Pois
bem. X. Diante do acima esposado (INCIDÊNCIA DO FENÔMENO PRECLUSIVO CONSUMATIVO),
determino que a digna Coordenadoria desentranhe dos presentes autos, certificando, a segunda réplica
trazida a lume pelo ora autor (fls. 114/117). XI. Em consequência, deverá a defesa técnica do ora autor vir
retirar referida documentação no Cartório desta Auditoria Cível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
inutilização. XII. No mais, mantenho o firmado na decisão interlocutória (não recorrida) de fl. 113, ou seja,
deverá a diligente Coordenadoria remeter o feito conclusos para a confecção da sentença (em virtude do
caso comportar o julgamento antecipado da lide), logo após promover a intimação das partes quanto ao
presente. " SP, 06/07/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EZIO VESTINA JUNIOR - OAB/SP 131133.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4469/2012 - (Número Único: 0001159-17.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO RODRIGUES
BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 345/348: "I. Vistos.
II. De início, promovo a resenha cabível. III. Cuida a espécie de ação declaratória proposta por FÁBIO
RODRIGUES BATISTA, Ex-PM RE 118618-3, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. O
móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-097/62/10, feito administrativo este que
rendeu ao ora autor a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, fls. 137/145). V. A petição inicial desta “actio” acha-se às fls. 02/94. VI. A ré foi citada (fl. 156) e
apresentou resposta (contestação) às fls. 157/189, sem manejar preliminar ou prejudicial de mérito. VII. A
réplica se acha inserta às fls. 237/279, não tendo o autor ofertado preliminar ou prejudicial de mérito. VIII. O
autor, porém, em petição cravada às fls. 224/236, REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS
TESTEMUNHAL E PERICIAL. IX. E em tal “petitum” (de pleitos probantes) consta o seguinte (fls. 224/236):
“No contexto, faz-se necessário a ampla dilação probatória, o que desde já espera que seja deferido por
Vossa Excelência, haja vista que no âmbito administrativo NÃO FOI OPORTUNIZADO AO AUTOR O
DIREITO DE PROVAR SUA INOCÊNCIA QUANTO AOS FATOS CONTRA ELE IMPUTADOS, EM TOTAL
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. (...). DIANTE DE TAIS FATOS
(INDEFERIMENTO DAS PROVAS PRETENDIDAS) O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FUNDO EIVOUSE DE NULIDADE INSANÁVEL, COMO PRETENDE COMPROVAR O AUTOR ATRAVÉS DAS PROVAS
ORA REQUERIDAS, SENDO SUA EXPULSÃO TOTALMENTE ARBITRÁRIA E ILEGAL” (salientei). X.
Ocorre que NO TOCANTE AS PROVAS ORA SOLICITADAS (TESTEMUNHAL E PERICIAL) NÃO
PROSPERA A ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NO CD HOUVE CERCEIO DEFENSIVO, DE QUE SE
OPEROU O INDEFERIMENTO DO PLEITEADO. XI. Nessa esteira, demonstro o asseverado, isto após
analisar as documentações do processo administrativo alojadas na mídia envelopada à fl. 190, tendo
convertido algumas delas para o meio físico, a fim de construir esta decisão interlocutória. XII. Vejamos.
XIII. A defesa técnica do ora autor no CD (a mesma que atua nesta ação de natureza cível) requereu, no
feito disciplinar, a oitiva de três testemunhas (v. petição, fls. 280/283), sendo que referido pedido foi
DEFERIDO e a COLHEITA ORAL REALIZADA NA PRESENÇA DO ACUSADO E DE SUA DEFESA, tal
como agora se anota: a) 2º Sgt PM Ricardo André Teixeira (fls. 287/289); b) 2º Sgt PM Ivan Lourival
Cardoso (fl. 290) e, c) 3º Sgt PM Maria Lúcia da Silva (fl. 291). XIV. Dessa forma (se houve o pedido, o
deferimento e a realização da prova), não se há de falar em desrespeito ao devido processo legal, ampla