TJMSP 11/07/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1081ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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defesa, contraditório e presunção de inocência. XV. Prossigo. XVI. No petitório destes autos cíveis (fls.
224/236) o ora autor pugnou, ainda, prova pericial por meio das seguintes letras: “Também faz-se
necessária a produção de PROVA PERICIAL, consistente na DEGRAVAÇÃO DO REGISTRO DO COPOM
REFERENTE À COMUNICAÇÃO VIA RÁDIO DA GUARNIÇÃO DO AUTOR NO DIA DOS FATOS,
MORMENTE QUANTO ÀS OCORRÊNCIAS DE ATO OBSCENO E ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
VÍTIMA, A FIM DE COMPROVAR A VERDADE DOS FATOS, PROVA ESTA QUE FOI INDEFERIDA NOS
AUTOS DO CONSELHO DE DISCIPLINA, EM NEGATIVA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA” (salientei). XVII. No dizente a tal prova, diga-se que ela, em verdade, NÃO TEVE CONDIÇÕES
DE SER REALIZADA. XVIII. Nessa toada, cito o seguinte trecho do “despacho” do Ilmo. Sr. Presidente do
CD acostado nesta ação cível às fls. 320/322: “Está indeferida a juntada de degravação da comunicação via
rede de rádio, das Vtr com o COPOM, visto que se encontra INDISPONÍVEL. Insta esclarecer que as
comunicações via rede rádio do COPOM permanecem disponíveis para tal fim pelo período de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data do fato, que se deu em 05DEZ09, portanto NÃO HÁ
COMO ATENDER O PLEITO DA DEFESA. As regras para fornecimento de áudio e vídeo foram divulgadas
na intranet da PMESP, cujo documento segue em anexo a este despacho” (salientei) XIX. Não há, portanto,
como periciar (degravar) a comunicação havida na via rede de rádio, em virtude dela não mais existir. XX.
Dessa forma, consoante todo o acima dedilhado - e com esteio e espeque no artigo 130 do Código de
Processo Civil -, INDEFIRO OS PLEITOS PROBANTES DO ORA AUTOR. XXI. Após estudo do bailado,
entendo, de toda sorte, que o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil,
artigo 330, inciso I). XXII. A causa notadamente se acha madura para ser dirimida. XXIII. Por tal fato,
intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, autos conclusos
para a confecção da sentença." SP, 06/07/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4349/2011 - (Número Único: 0007360-59.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - NILSON BEZERRA
JANUARIO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Tópico final da sentença de
fls. 315/316.: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR NILSON BEZERRA JANUÁRIO, PM RE 843261-9, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 249) fica o
autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se. " SP, 03/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599, LIGIA PEREIRA BRAGA
VIEIRA - OAB/SP 143578.
4688/2012 - (Número Único: 0003088-85.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - UEDSON RODRIGUES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) - Despacho de fls. ...: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando a anulação do ato que indeferiu a oitiva de testemunha no curso do Processo Disciplinar (PD) nº
38º BPM/M-180/06/11. Pleiteou, ainda, a antecipação da tutela. 3. O procedimento disciplinar em análise foi
instaurado para apurar, em suma, o fato de o acusado – aqui autor –, ter sido surpreendido, quando de
serviço, assistindo televisão durante o seu torno na guarda do quartel, e ainda, de deixar de prestar os
sinais de respeito ao oficial rondante. 4. Alegou o autor, em síntese, que a oitiva da testemunha já havia
sido deferida pelo encarregado do PD e que o ato deixou de ser realizado haja vista os afastamentos
regulamentares da testemunha por motivo de saúde. Acrescentou que, o oficial que assumiu a presidência