TJMSP 11/07/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1081ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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por punir sem considerar a prova que a Defesa entende necessária seja produzia. 8. Frise-se que o valor
que deve ser dado ao fato (falta a ato judicial) e “possível” justificativa (direito e estratégia da defesa) cabe
aos superiores do aqui autor, autoridades competentes para apreciar e decidir sobre punições disciplinares.
9. A concessão da liminar para suspender o trâmite do processo administrativo não impede que a
autoridade militar ouça, de uma vez por todas, a testemunha, como requer o autor. 10. Em face do exposto:
- deferir o pedido liminar para suspender o trâmite do PD nº18BPM/M-203/70/11; a concessão do pedido
liminar não impede que a autoridade militar ouça a testemunha, como requer o autor; - deferir o pedido de
gratuidade processual; - comunique-se a autoridade militar; - cite-se a ré e intime-se o autor." SP, 07.07.12
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SÉRGIO MAIOLINO –
OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CÂNDIDO - OAB/SP 307539 E WILSON RICARDO VITÓRIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4411/2011 - (Número Único: 0008410-23.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO SERGIO AGRA
DOURADO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 118/121: "I. Vistos.
II. De início, resenho o cabível. III. Cuida a espécie de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e
de cunho reintegratório formulada por PAULO SÉRGIO AGRA DOURADO, Ex-PM RE 920549-7, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ref.: Conselho de Disciplina nº 7BPMI-001/14/10 que culminou
com decreto de expulsão do ora autor das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo). IV. Este
magistrado, aos 18.06.2012, prolatou decisão interlocutória, DA QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO, dotada do seguinte teor (fl. 113): “Vistos, especialmente: a) petição inicial (fls.
02/08); b) citação da ré (fl. 76); c) peça contestativa (fls. 82/89), sem apresentar qualquer preliminar ou
prejudicial de mérito e, d) réplica (fls. 110/112), também sem oferta de preliminar ou prejudicial de mérito. As
partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. Após estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado da lide
(Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), não havendo necessidade, por certo, de produção de prova
em audiência. Dessa forma, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do presente e, após, remetam-se os
autos conclusos para a feitura da sentença.” V. Com efeito, diga-se que após sobredito “decisum”
interlocutório (DO QUAL, REPITA-SE, NÃO HOUVE MANEJO RECURSAL), houve a juntada de NOVA
RÉPLICA DO AUTOR (fls. 114/117). VI. Como se sabe, a novel réplica apresentada (fls. 114/117) NÃO
PODE SER JURIDICAMENTE ACEITA, HAJA VISTA QUE, ANTERIORMENTE, ATRAVÉS DA PETIÇÃO
CRAVADA ÀS FLS. 110/112, O AUTOR JÁ HAVIA REPLICADO. VII. Incide, portanto, na espécie, a
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIII. Para clarificar a assertiva acima posta, menciono o seguinte diapasão
doutrinário: “Também da sistematização de Chiovenda se extrai uma terceira modalidade de preclusão,
decorrente ‘de já se haver validamente exercido a faculdade (CONSUMAÇÃO PROPRIAMENTE DITA)’. A
lição é seguida sem maiores ressalvas pela doutrina, que reiteradamente denomina de PRECLUSÃO
CONSUMATIVA o fato impeditivo (fundado na regra non bis in idem) que OBSTA A PRÁTICA DO ATO
PROCESSUAL QUANDO A FACULDADE CORRESPONDENTE JÁ FOI EXERCIDA VALIDAMENTE. A
expressão validamente, no entanto, embora presente já na lição de Chiovenda, parece ser repetida mais
por hábito do que por cabimento. Pouco importa, a bem da verdade, a validade (em sentido técnico) do
primeiro ato praticado. NÃO É POSSÍVEL REPETI-LO OU APERFEIÇOÁ-LO PORQUE JÁ SE
CONSUMOU, quer válida, quer invalidamente, como bem ressalva Maurício Giannico: ‘Exercido
determinado ônus processual, mesmo que de modo inválido, ainda assim está-se diante da PERDA DA
POSSIBILIDADE DE NOVAMENTE EXERCÊ-LO. Opera-se a preclusão, pois, pela CONSUMAÇÃO PURA
E SIMPLES DO ATO PROCESSUAL, não sendo relevante apurar, para fins de conceituação do instituto, se
tal ato se encontra inquinado ou não de eventuais vícios, defeitos ou irregularidades.’ De fato,
desnecessário parece, ao se cuidar de preclusão consumativa, enveredar-se por caminhos tão tortuosos
como são os da teoria das invalidades processuais. (...). Em verdade, PARA QUE SE CONFIGURE
PRECLUSÃO CONSUMATIVA, BASTA QUE JÁ TENHA SIDO PRATICADO O ATO (válida ou
invalidamente) PARA QUE SE IMPEÇA A NOVA PRÁTICA, SEJA DE MANEIRA DISTINTA, SEJA DA
MESMA MANEIRA. Fala-se, pois, em preclusão consumativa, quando se pratica o ato processual previsto