TJMSP 16/07/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1084ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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PAULO. (...). Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente ‘decisum’, CASSO A MEDIDA LIMINAR concedida neste
feito às fls. 60/61. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, A QUAL PODERÁ
DAR SEGUIMENTO AO CONSELHO DE DISCIPLINA SUPRAMENCIONADO, INDEPENDENTEMENTE
DE EVENTUAL RECURSO DESTA DECISÃO” (salientei).III. Em virtude de apelação manejada pelo Estado
de São Paulo (fls. 240/256), houve o seguinte r. decisório (fls. 287/289): “ACORDAM, em Segunda Câmara
do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, para negar provimento ao apelo
fazendário interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. Prejudicado o reexame necessário” (v. certidão de trânsito em julgado, fl. 291).IV. Como se
observa do item imediatamente acima ocorreu a manutenção, “in totum”, da sentença em questão.V.
Intimadas as “partes” a se manifestarem para requerer o que de direito, ante o trânsito em julgado do “writ”
(fl. 293), houve por bem a defesa técnica da impetrante (Sandra Regina Bordosy) peticionar no seguinte
sentido (fls. 294/298): “(...). Diante do exposto, requer-se a citação do PRESIDENTE DO CD Nº SCMTPM017/CD.4/08, conforme inclusa documentação nos termos do artigo 475-O, § 3º, do CPC (petição inicial,
procuração, sentença e acórdão), para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na edição de todos
os atos administrativos necessários ao apostilamento da anulação de todos os atos praticados nos autos do
CD nº SCMTPM-017/CD.4/08, desde a elaboração arbitrária, ilegal e abusiva da nova ‘avaliação’,
EXPEDINDO ORDEM IMEDIATA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, solicitada de ofício
pelo presidente do feito, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA E DO V. ACÓRDÃO. Pede-se, nos termos do
permissivo do parágrafo quarto do artigo 644 e 461 do CPC, a fixação de prazo razoável para cumprimento
do preceito e a fixação de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência para a hipótese de
inadimplemento. (...).” (salientei).VI. É o relatório do necessário.VII. Passo, então, a fundamentar e
decidir.VIII. Em um primeiro contato que este magistrado teve com o “petitum” acima aludido (fls. 294/298)
veio a entender que o pedido nele contido não possuía razão de ser.IX. Isso porque constou bem claro na
sentença que a acusada (ora impetrante) deveria ser submetida a NOVA PERÍCIA (A NOVO EXAME DE
SANIDADE MENTAL) DE IMEDIATO (repita-se: DE IMEDIATO).X. Nesse instante, repiso o seguinte trecho
do dispositivo da sentença (fls. 233/234): “... CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
OPORTUNIDADE EM QUE DETERMINO QUE SEJA A ORA IMPETRANTE SUBMETIDA A NOVO EXAME
DE SANIDADE MENTAL... (...). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual
PODERÁ
DAR
SEGUIMENTO
AO
CONSELHO
DE
DISCIPLINA
SUPRAMENCIONADO,
INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL RECURSO DESTA DECISÃO.”XI. Como se apercebe, O
PEDIDO HODIERNO DA DEFESA TÉCNICA DA IMPETRANTE JÁ FOI REALIZADO OUTRORA, QUANDO
DO CUMPRIMENTO DO COMANDO DA SENTENÇA PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.XII. No entanto (e
ainda que o tema seja cristalino de “per si”), determinei, em virtude da petição da defesa técnica ora em
comento (fls. 294/298), a feitura da seguinte providência (despacho de fl. 303): “Oficie-se ao Ilmo. Sr.
Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que informe sobre o CD nº CPC-017/CD.4/08 e
sua conclusão, bem como encaminhe a este juízo cópia de todos os laudos de exame de sanidade mental
realizado em tal feito...”.XIII. Diante do despacho acima aludido aportaram neste “writ of mandamus” os
seguintes documentos: a) Relatório dos membros do CD (fls. 306/331); b) Solução da Autoridade
Instauradora (fls. 332/339); c) Decisão Final que aplicou a sanção de expulsão a impetrante aos 14.09.2011
(fls. 340/342); d) Laudo de Exame de Sanidade Mental (fls. 348/351) e, e) NOVO LAUDO DE EXAME DE
SANIDADE MENTAL (NOVA PERÍCIA), DATADO DE 06.05.2010, REALIZADO JUSTAMENTE EM
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DESTE MANDADO DE SEGURANÇA (FLS. 352/360).XIV. Pois bem.XV.
Como se vê, A ADMINISTRAÇÃO MILITAR CUMPRIU, À ÉPOCA, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA
MANDAMENTAL, SENDO QUE O ÉDITO EXPULSÓRIO SOMENTE SOBREVEIO APÓS A LAVRATURA
DA NOVA PERÍCIA DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO (cite-se, uma vez mais: novel perícia
lavrada aos 06.05.2010 e decisório punitivo fulcrado aos 14.09.2011).XVI. Dessa forma, CONSIDERO
PREJUDICADO O SOLICITADO PELA IMPETRANTE ÀS FLS. 294/298.XVII. Intimem-se." SP, 12/07/2012
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199.
2731/2009 - (Número Único: 0003385-97.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SANDRA REGINA BORSODY X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA (LY) -