TJMSP 17/07/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1085ª · São Paulo, terça-feira, 17 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Vanessa Motta Tarabay, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
1ª AUDITORIA
Proc. nº 53.494/09 – 1ª Aud. – MK (nº único 0000464-98.2009.9.26.0010)
Acusado(s): 1º Ten PM Antônio Domingos de Souza Neto, 2º Sgt PM Carlos Alberto de Souza, Cb PM
Adonis Fidias Fernandes dos Santos, Cb PM Dário Roberto do Carmo, Sd PM Djanir Pinto Alves, e Sd PM
Sérgio Roberto
Advogado(s): Dr. RONALDO ANTÔNIO LACAVA, OAB/SP 171.371, Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO,
OAB/SP 232.111, Dr. CARLOS EDUARDO CÂNDIDO, OAB/SP 307.539, e Dr. WILSON RICARDO
VITÓRIO DOS SANTOS, OAB/SP 314.909 (todos pelos corréus PPMM C.Alberto e Djanir)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do teor do despacho lançado na petição de fls. 1583, “verbis”:
“I. Junte-se para os fins de Direito. II. Indefiro a carga requerida, tendo em vista estarem conclusos para
julgamento. Fica deferida a carga rápida para os fins pretendidos. C. S Paulo, 13/07/12” (A) Ronaldo João
Roth – Juiz de Direito (republicado por necessidade de correção do edital disponibilizado no D.J.E. de
16/07/12, p. 05, apenas para retificar o nº de fls. do despacho).
Feito. n.º : 59.582/10 – 1ª Aud. – BV – (nº único 0007064-04.2010.9.26.0010)
Réu(s):Sd PM Agnaldo Alves da Silva e outro.
Advogado(s):Dr. ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280.720
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de julgamento designada para o dia 26/07/2012 às
16:00 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
2551/2009 - (Número Único: 0003205-81.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE GALDINO
BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - Despacho de fls. 198: "I – Vistos.II
– Requer o Autor a retirada dos autos do Arquivo Geral, anotando que “deixa de recolher a taxa pertinente
ao desarquivamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita”.III – Defiro o pedido de vistas pelo prazo de 10
(dez) dias, observando-se que os autos ainda se encontram em Cartório, mas esclarecendo que a benesse
da gratuidade processual não se presta para a isenção de recolhimento de taxa de desarquivamento, sendo
possível tal isenção, mas não com esse fundamento legal.IV- Intime-se". São Paulo, 11 de julho de 2012.(a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JURANDI FERNANDES FERREIRA - OAB/SP 113150, LICINIO CELESTINO
FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552
4400/2011 - (Número Único: 0008321-97.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELIEVERSON MORELLI
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 193/194vº: "Vistos. O autor
arrolou 03 (três) testemunhas (fls. 187/191), sendo que as mesmas não haviam sido ouvidas no curso do
Processo Regular. Entendo, porém, que o argumento para ouvi-las é frágil e genérico: “as testemunhas têm
conhecimento dos fatos ocorridos no Bingo que ensejou o processo administrativo de fundo”. Ora, note-se
que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o
Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E à
Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar
inúteis à composição da lide. Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de
Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida
prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de
Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). O
indeferimento da produção da prova oral no caso concreto, em hipótese alguma, fere os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita
ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito
administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso