TJMSP 18/07/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1086ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Civil, artigo 330, inciso I). VI. A causa se acha madura para ser dirimida. VII. Sendo assim, intimem-se as
partes quanto ao inteiro teor do presente e, após, promova a conclusão para a feitura da sentença." SP,
16/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RODRIGO CARDOSO - OAB/SP 244685, RENATA ACCORINTE LAVEZO - OAB/SP
253732, RODRIGO GUIMARAES - OAB/SP 285080, MARIA FERNANDA CARRER LOPES - OAB/SP
291875.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4618/2012 - (Número Único: 0010812-25.2012.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA - AILTON
SANTOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (ms) - Despacho de fls. 416/417: "1. Vistos. 2. Trata-se de
ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação
do ato disciplinar que demitiu das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) e consequente
reintegração às fileiras da Corporação. 3. Os autos vieram conclusos juntamente com a ação ordinária nº
4.510/12, tendo como autor o mesmo miliciano e como pedido, também a sua reintegração aos quadros da
PMESP. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Inicialmente, verifico que apesar de as partes que figuram neste
feito (MS nº 4.618/12) e no outro que me veio concluso em conjunto (AO nº 4.510/12) serem as mesmas
(Ailton dos Santos em face da Fazenda Pública) e ainda, haver identidade de pedidos (reintegração às
fileiras da Corporação), a causa de pedir de um e de outro são diversas. 6. Enquanto aqui se discute ofensa
à ampla defesa por ausência de intimação no curso do processo disciplinar, “reformatio in pejus” e outras
teses, lá se alega que não há resíduo administrativo a punir e que não se aguardou a decisão do juízo
criminal. 7. Por isso, afasto a litispendência. 8. No que toca à petição inicial deste mandado de segurança,
não verifiquei pedido liminar de forma expressa e também não vislumbro hipótese de concessão de ofício.
9. No mais, emendada a inicial para incluir o valor da causa (fl. 413), este feito pode prosseguir nos termos
da lei. 10. Em face do exposto, DECIDO: - requisitar informações da autoridade coatora; - após, vista ao
MP. " SP, 12/07/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RUBENS FERREIRA DE BARROS - OAB/SP 141688, YARA RODRIGUES FRACARO
- OAB/SP 143511, LUIZ CARLOS FERRIS - OAB/SP 144481, ABNER ALVES VIDAL - OAB/SP 290074.
4374/2011 - (Número Único: 0007923-53.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAILTON CANDIDO BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ms) - Tópico final
da sentença de fls. 244/245: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada
está a análise da alegação de condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita,
deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro
do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeçase ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar
concedida, para que a Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento
Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito
suspensivo. P.R.I.C." SP, 13/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NILTON DE SOUZA NUNES - OAB/SP 160488, FABIO PEREIRA DO CARMO OAB/SP 242323, LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - OAB/SP 282636.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4388/2011 - (Número Único: 0008142-66.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALFREDO BENTO DA SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (ms) - Tópico
final da sentença de fls. 263/264: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO