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TJMSP 25/07/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1091ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
desproporcionalidade da decisão na sindicância supramencionada pela instauração de Conselho de
Justificação em face do impetrante com base nas decisões incongruentes da autoridade coatora quanto à
determinação de simples análise disciplinar dos fatos consoante a fatos mais graves expostos em
procedimento análogo (anexo 04)”; b..3) “seja declarado o desvio de finalidade ocorrido em face da decisão
da autoridade coatora pela instauração de Conselho de Justificação, pois este não se destina à apuração de
natureza e complexidade de um fato” e, b.4) “seja encaminhada cópia desta documentação ao Ministério
Público para fins de apuração do crime militar de furto relatado pela Sd PM Sandra Aparecida Silva,
conforme consta das fl. 166 e 167 dos autos de Sindicância de Portaria nº SubcmtPM-007/321/11 e do
anexo 03.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Com efeito, após
detido estudo do caso (cotejo da peça atrial com os documentos que a acompanham) entendo que a liminar
almejada deve ser INDEFERIDA, não obstante a combatividade da ilustre defensora constituída. X. E o
indeferimento há de se operar por NÃO existir, no bailado, o requisito denominado FUNDAMENTO
RELEVANTE, o qual se acha gizado no artigo 7º, inciso III, primeira parte, da Lei nº 12.016/2009, norma
esta dotada do seguinte descritivo: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, QUANDO HOUVER FUNDAMENTO RELEVANTE e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida...”. XI. Entrementes, diga-se que apesar do requisito
acima ser parecido com o “fumus boni iuris” é ele, na verdade, MAIS INTENSO, NÃO SE ACHANDO
PRESENTE, REALMENTE, NO CASO CONCRETO. XII. Realizo, a partir de então, a motivação deste
“decisum”, isto no que tange ao âmago da “quaestio” e para que também possa ser cumprido o artigo 93,
inciso IX, da Constituição da República. XIII. Vejamos. XIV. Como se observa no histórico desta decisão
interlocutória O IMPETRANTE PERSEGUE MEDIDA LIMINAR PARA QUE SE PROÍBA A INSTAURAÇÃO
DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A ELE. XV. Ocorre que, ao menos primevamente, NÃO
vislumbro impeditivo para que os fatos sejam apurados na seara disciplinar, mais especificamente, por meio
de Conselho de Justificação. XVI. Isso não significa, nem de longe, que o impetrante seja culpado (palavra
a ser admitida em sentido amplo) pelos fatos que lhe imputam na Sindicância. XVII. O que se quer dizer,
apenas, É QUE HÁ (TOTAL) POSSIBILIDADE DE APURAR O FÁTICO ATRAVÉS DE UM FEITO
GARANTIDOR DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE SEUS COROLÁRIOS CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA (Constituição Cidadã, artigo 5º, incisos LIV e LV). XVIII. Não se deve descurar, ainda, que a
Solução da Sindicância PROPÕE a abertura de Conselho de Justificação em desfavor do impetrante,
PROPOSTA esta, como cediço, que pode ou não ser acolhida. XIX. Realizada a primeira parte da
fundamentação deste “decisum” interlocutório, migro, agora, para enfrentamento mais específico da causa
de pedir da mandamental. XX. De início, consigno NÃO haver mácula pelo fato da Sindicância ter se
iniciado em virtude de denúncia anônima (v. carta digitada e endereçada ao Ilmo. Sr. Corregedor da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, docs. 05/06). XXI. Nessa toada, menciono as seguintes jurisprudências: 1ª)
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.224 - MT (2004?0162925-0). RELATOR: MINISTRO
FELIX FISCHER. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARTA ANÔNIMA. LICITUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
WRIT. VIA INADEQUADA. I - A CARTA ANÔNIMA É MEIO HÁBIL PARA A INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, cabendo a Administração a apuração dos fatos narrados na
denúncia, ainda que apócrifa. II - Questões cuja solução demandaria, necessariamente, revisão do material
fático apurado no processo disciplinar, ou a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, não
podem ser apreciadas em sede de mandamus. Recurso desprovido” (salientei) e, 2ª) “RECURSO
ESPECIAL Nº 867.666 - DF (2006?0153177-0). RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à
Administração, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM
FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. PRECEDENTES DO STJ. 2. Recurso especial conhecido e
improvido” (salientei). XXII. Ainda que o acima exposto seja o suficiente para extirpar a questão do início
das investigações fixe-se que melhor sorte não resta (ao menos como posicionamento prefacial) a alegação
de que “os documentos que supedanearam a instauração da sindicância e a instrução foram objeto de furto”
do armário da Sd PM Sandra Aparecida Silva (v. segunda folha da peça-gênese). XXIII. Sobredito
irresignatório deve ser afastado, uma vez que o curso preparatório para concurso a graduação de Cabo PM
se realizava nas dependências do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Um (CPA/M-1), com

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