TJMSP 25/07/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1091ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4527/2012 - (Número Único: 0045744-73.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- NELSON JOSE DE BRITO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. 173: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a
aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 172). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o
julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP, 23/07/2012 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). VITOR CAVALCANTI DA SILVA - OAB/SP 146831.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4648/2012 - (Número Único: 0002649-74.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RENATO ESTEVAM DAMASCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 26: "1. Vistos. 2.Recebo a emenda requerida às fls. 25, em que o Autor atribui R$ 600,00
(seiscentos reais)como o valor da causa. Anote-se. 3.Cite-se a Ré, devendo a d. Escrivania na forma de
praxe, com a eventual resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de
julgamento antecipado da lide. 4. Intime-se. " SP, 23/07/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON BERTI MARCELO - OAB/SP 319377.
4572/2012 - (Número Único: 0005736-88.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALCIR GALDINO
MACIEL X COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) - Despacho de fls. 925: "I – Vistos. II – Depois da
redistribuição deste Feito para este Juízo, foram intimadas as Partes do saneamento e da abertura da fase
instrutória (fls. 901/902, vº). III – A Ré peticionou no sentido de que não pretende dilação probatória. IV – O
Autor, por sua vez, apresentou o expediente de fls. 904/909, trazendo dados de sua situação de
hipossuficiência econômico-financeira. Esclareça, em 5 (cinco) dias, o porquê dos documentos, diante da
concessão da gratuidade processual, concedida pelo r, Juízo anterior (fls. 841). V – Trouxe, também, o
peticionado de fls. 910/922, anotando a ocorrência de fato novo, consistente na sua absolvição nos autos do
Processo-crime nº 47.063/07, da 1ª Auditoria desta Justiça Militar, com fulcro no art. 439, “c”, do CPPM,
decisão essa que traz impacto no âmbito civil, conforme indicou. VI – No prazo de 10 (dez) dias, manifestese a FPESP quanto ao item V acima. VII – Intimem-se." SP, 20/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO - OAB/SP 284513.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE - OAB/SP 088218, HAROLDO
PEREIRA - OAB/SP 153474, REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4705/2012 - (Número Único: 0003340-88.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA X SUBCOMANDANTE DA PMESP (MS) - Despacho
de fls. ... : "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje, às 15h35min, com a Ilma. Sra. Dra. Ieda Ribeiro de
Souza, OAB/SP nº 106.069. III. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade cabível. IV. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE HENRIQUES DA
COSTA, Cap PM RE 901326-1, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é a Sindicância de Portaria nº SUBCMTPM007/321/11, inquisitivo este em que o impetrante figurou como sindicado. VI. Em petição inicial composta de
14 (quatorze) laudas constam os seguintes requerimentos: a) “liminarmente, que sejam suspensos todos os
efeitos da decisão da autoridade coatora quanto à remessa dos autos de Sindicância da Portaria nº
SubcmtPM-007/321/11 ao Comandante Geral da PMESP para fins de instauração de Conselho de
Justificação em desfavor do impetrante, determinando-se que não haja a instauração de Conselho de
Justificação e a elaboração de representação do Comandante Geral da Polícia Militar” e, b) “que seja
julgada procedente a presente ação mandamental, concedendo-se a segurança, determinando-se”: b.1)
“anulação de todos os autos de sindicância de Portaria nº SubcmtPM-007/321/11 por reconhecimento da
angariação de provas ilícitas para a instauração e instrução do feito”; b.2) “seja declarada a