TJMSP 01/08/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1096ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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sobre o cabível a este momento. IX. Vejamos. X. Em casos como desse jaez, como reiteradamente venho
decidindo, entendo não caber o concessivo de antecipação de tutela. XI. Nessa toada, explicito, de forma
pormenorizada. XII. Como se sabe, a tutela antecipada (assim como a tutela cautelar e a tutela inibitória) É
ESPÉCIE DO GÊNERO TUTELA DE URGÊNCIA. XIII. Nesse esteio, mencione-se a seguinte lição: “Tutela
antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, ESPÉCIE DO GENÊRO TUTELAS DE URGÊNCIA, é
providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução ‘lato sensu’, com o
objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus
efeitos” (salientei) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, p. 453). XIV. E, no caso em apreço, verifico que O PD ORA ATACADO DESLINDOU-SE HÁ
QUASE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES, momento em que o acusado (ora autor) teve ciência da
solução do recurso hierárquico (v. decisão recursal realizada aos 05.11.2008, docs. 74/75 e ciência pelo
acusado no próprio corpo do “decisum” aos 12.02.2009, doc. 75). XV. Afora o largo lapso temporal acima
demonstrado há de se acrescer o seguinte. XVI. O acusado (ora autor) anota, em sua peça primeva
(vigésima lauda), que a antecipação da tutela deve ser concedida, pois, do contrário, “terá prejuízo na
progressão da carreira pelo impedimento de prestar concurso para a Academia de Polícia Militar do Barro
Branco (APMBB), cujo Edital do Concurso, como é sabido, exige que a Praça, além de encontrar-se, no
mínimo, no bom comportamento, não ostente transgressões de natureza grave.” XVII. Ocorre que o
temático concernente a inscrição em concurso público é, em verdade, EFEITO INDIRETO DA SANÇÃO EM
SI, OU SEJA, AFIGURA-SE COMO ATO MERAMENTE REFLEXO, NÃO FRONTAL. XVIII. Com efeito,
diga-se que a URGÊNCIA somente exsurgiria no bailado se o acusado (ora autor) estivesse na IMINÊNCIA
DE CUMPRIR O RESTRITIVO DE LIBERDADE CORPÓREA, o que, de toda sorte, não ocorre na espécie.
XIX. Dessa forma, ante a não completude dos requisitos gizados no artigo 273 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. XX. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida.
XXI. Com a resposta da ré, intime-se o requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste
se é o caso de julgamento antecipado da lide. XXII. Autue-se a presente ação declaratória. XXIII. Intime-se
a ilustre advogada do ora autor." SP, 30/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SYLVIA HELENA ONO - OAB/SP 119439, EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP
130714, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4575/2012 - (Número Único: 0002093-72.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO CARDOSO DE
OLIVEIRA, CARLOS ALEXANDRE AMBA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (JB) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 46/56 e
seus anexos, inclusive a mídia de fls.45, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide”. SP, 31/07/2012.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - OAB/SP 224201, AHMAD KASSIM
SLEIMAN - OAB/SP 249644.
4297/2011 - (Número Único: 0006447-77.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EVANDRO MESSIAS DITTZ X COMANDANTE DO 35ºBPMI (jb) - Despacho de fls. 139: "I –
Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. III – Após, tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às
fls. 138, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. IV – Oficie-se à
Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. V – Superados todos os comandos
acima, arquivem-se os autos." SP, 23/07/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS SEDEH DE FALCO - OAB/SP 035590.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4566/2012 - (Número Único: 0030976-45.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE DE ANDRADE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (jb) - Despacho de fls. 289: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-