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TJMSP 07/08/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1100ª · São Paulo, terça-feira, 7 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4720/2012 - (Número Único: 0003621-44.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALCANTARA X PRESIDENTE DO CD N. CPC059/61/12 (jb) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete no final
da tarde de hoje (sexta-feira, 03.08.2012), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de
forma sucinta, laboro a historicidade cabível. IV. Versa a causa sobre mandado de segurança, com pedido
de liminar, impetrado por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE ALCÂNTARA, PM RE 854572-3, contra ato
prolatado pelo “Sr. Presidente do Conselho de Disciplina”. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina nº (CD) nº CPC-059/61/12 (v. Portaria inaugural, docs. 03/04), feito administrativo este a que
responde o ora impetrante. VI. Em petição inicial dotada de 15 (quinze) laudas constam os seguintes
solicitados: a) “se dignar, ínclito julgador, conceder a liminar para a imediata e justa suspensão da instrução
do Processo Disciplinar CD nº CPC-059/61/12, no qual figura o impetrante, como acusado, por estar sendo
alvo de flagrante ilegalidade e cerceamento de defesa” e, b) “deferimento da procedência da presente ação
e conceder, ao final, a ordem para juntada da prova requerida, bem como anulação dos atos praticados sem
que houvesse sido juntado a prova.” VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX. Após estudo do caso, consigno que não vislumbro a completude dos artigos 282
e 283, ambos do Código de Processo Civil. X. Nessa esteira, deverá o impetrante, através de sua defesa
constituída e no prazo de 10 (dez) dias (artigo 284 do Código de Ritos), proceder ao seguinte: a) emenda da
peça atrial, uma vez que se acha datada de 21 de novembro de 2005; b) juntada das seguintes
documentações: b.1) interrogatório do acusado no CD e sua respectiva ata de sessão; b.2) ato(s)
coator(es), ou seja, decisório(s) de indeferimento de juntada da prova e, b.3) “representação junto ao
CREMESP em desfavor do oficial.” XI. Com a chegada da emenda da peça pórtica desta mandamental,
bem como dos documentos acima mencionados, autos conclusos. XII. Por derradeiro, não deve descurar o
impetrante de trazer todo o corporificado para que possam ser atendidos os incisos I e II, do artigo 7º, da Lei
nº 12.016/2009. XIII. Autue-se o presente “writ of mandamus”. XIV. Intime-se o ilustre advogado do
impetrante de forma “incontinenti”." SP, 03/08/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WALTE CORDOVANI - OAB/SP 031874, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392,
MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP
139765.
3551/2010 - (Número Único: 0002979-42.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JULIO CESAR DE FREITAS AVALLONE X COMANDANTE DO CPRV
(ms) - Despacho de fls. 244: "I – Vistos. II – Ante o silêncio das partes, certificado às fls. 243v, autos ao
arquivo. III– Intime-se" SP, 04/08/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: ANA PAULA BARBOSA OABSP 179693
Procurador do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447
4414/2011 - (Número Único: 0008413-75.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO BELTRAO DE OLIVEIRA X CMT G PM (jb) - Tópico final da sentença de fls. 82/91:
"Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C."
SP, 02/08/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLODOALDO ALVES DE AMORIM - OAB/SP 271710.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, JOSE CARLOS
CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
2437/2008 - (Número Único: 0003691-03.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JULIO CESAR LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ms) - Despacho de fls. 336: "I – Vistos. II – Ante o silêncio das partes, certificado às fls. 335v, autos ao
arquivo. III – Intime-se" SP, 04/08/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.

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