TJMSP 08/08/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1101ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4722/2012 - (Número Único: 0003677-77.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARIO LUCIO DEFTEREOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (jb) - Despacho de
fls. 187: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Ante
a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars.
Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presentes o “fumus boni
juris” e o “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do
art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR imposta no PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 6BPMM-121/61/07, no qual figura como
Acusado o PM RE 850789-9 MARIO LUCIO DEFTEREOS. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do PD
para que adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. VI – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia
da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. VII – Expeça-se, também, o ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII –
Intime-se também o Impetrante." SP, 06/08/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
4333/2011 - (Número Único: 0007015-93.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEX FELIX GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de
fls. 163: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 162, intimem-se
as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos."
SP, 05/08/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO EDUARDO DE JESUS ROSSETO - OAB/SP 151219.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3811/2010 - (Número Único: 0006074-80.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SANDRO DA SILVA SERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da
sentença de fls. 211/213: "I. Vistos. II. Este juízo, às fls. 190/205, proferiu, em sede de fase cognitiva,
sentença de resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I), oportunidade em que
julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor Sandro da Silva Serra. III. Sobredita sentença
transitou em julgado, consoante se observa da certidão cravada à fl. 207. IV. Tendo em vista a ocorrência
da “res judicata”, determinou-se a intimação das partes para a oferta de (eventuais) requerimentos (fl. 208).
V. A douta Procuradora do Estado peticionou, então, através dos seguintes termos (fl. 209): “... requer a V.
Exa. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, NOS TERMOS DO
ARTIGO 794, III, DO CPC” (salientei). VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e
decidir. VIII. De início, entendo interessante consignar as letras do inciso III, do artigo 794, do Código de
Ritos: “Extingue-se a execução quando o credor renunciar ao crédito.” IX. Pois bem. X. A norma acima
transcrita deixa claro que o Estado de São Paulo, “in casu”, está renunciando ao crédito que lhe cabia
nestes autos (v. penúltima lauda da sentença, fl. 204). XI. Caso resolvesse promover a execução haveria de
se INTIMAR o autor (na pessoa de seu advogado), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil,
para que efetuasse o pagamento, tudo conforme prescreve seu conteúdo, a saber: “Caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue o pagamento no prazo de
15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.” XII. Apesar da divergência quanto ao termo “a quo” no que tange ao dispositivo acima
mencionado (início imediato com o trânsito em julgado ou somente após a intimação do autor), “in casu”,
pelo fato de Sandro ser benefeciário da Justiça Gratuita (fls. 140/141), entendo que deveria ocorrer, por
primeiro, sua intimação para pagamento, não se podendo, portanto, considerar o a data do trânsito em
julgado como referência para o termo “a quo” (obs.: mesmo porque o Estado de São Paulo deveria trazer
comprobatório de ato ou fato superveniente, o qual não mais permitisse considerá-lo economicamente
hipossuficiente). XIII. No entanto, como a pessoa jurídica de direito público veio a renunciar seu crédito