TJMSP 16/08/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1107ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO ROBERTO OABSP 234726
4617/2012 - (Número Único: 0002447-97.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROSANA PETRY SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (ms) - Despacho de fls. 111: "1. Vistos. 2.
Intime o autor para se manifestar sobre a contestação apresentada pela Fazendo do Estado de São Paulo e
também se é o caso de julgamento antecipado da lide. 3. Publique-se. Intime-se. " SP, 10/08/2012 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS OABSP 292801
Procurador do Estado: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA OABSP 138620
4657/2012 - (Número Único: 0002725-98.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO DOMINGOS DOS REIS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (ms) - Despacho
de fls. 172: "1. Vistos. 2. Recebo a emenda de fls. 170. 3. Em face do exposto, DECIDO: - deferir o pedido
de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os
requisitos. - determinar a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na
forma de praxe, com a eventual resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de
julgamento antecipado da lide. 4. Publique-se. Intime-se. " SP, 10/08/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP 185163
4730/2012 - (Número Único: 0003704-60.2012.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- FLAVIA DA CUNHA CORREA BACHEGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) Despacho de fls. 34/35: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III – Ingressa a autora com a presente demanda, cingindo-se a mesma sobre discussão
se a mesma possui o direito de ter o Processo Regular a que responde suspenso. Alega, em síntese que a
autora é, na verdade, a maior vítima de toda a circunstância que envolveu o episódio. Desta forma o
Processo Regular deveria ter sido arquivado. Porém o Relatório do Conselho de Disciplina opinou pela
procedência das acusações em relação à autora, propondo a sua exclusão das fileiras da Corporação. IV –
Analisando os autos de forma sumária e provisoriamente, aliás, própria da fase em que o presente feito se
encontra (recebimento da petição inicial), extrai-se das peças que acompanham a exordial que pesa contra
a requerente, uma grave acusação disciplinar. Os documentos constantes dos autos, especialmente a
Portaria Inaugural, revelam que houve motivação do ato administrativo dando ensejo ao início ao Conselho
de Disciplina. Irrecusável também a gravidade das faltas disciplinares irrogadas. V – Toda a instrução
processual foi procedida, sendo que os membros do Conselho de Disciplina, ao analisarem os autos e
proferirem o Relatório, tiveram a oportunidade de manusear os autos por inteiro. Assim, por evidente, há
uma presunção de regularidade que milita em favor da Administração e esta não sofreu qualquer abalo com
as alegações da demandante, sendo que a suspensão do Processo Regular traz encartada toda uma
reavaliação do conjunto probatório, providência esta descabida, principalmente nesta fase de cognição
sumária. VI – Assim, por ora, é de se indeferir o pedido liminar de suspensão dos trâmites do Conselho de
Disciplina. VII – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d.
Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem
os autos conclusos. VIII – Intime-se” SP, 15/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito
Advogados: APARECIDA MORAES ROMANCINI OABSP 228834 E FABIO DE OLIVEIRA SAAD OABSP
264351
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3134/2009 - (Número Único: 0003788-66.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ARISTEU BITTENCOURT DE CARVALHO X PRESIDENTE CONSELHO DE DISCIPLINA N.
SUBCMTPM-015/308/08 (LY) - Despacho de fls. 130: "I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado na presente
Demanda, conforme certidão à fl. 127, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo
de 30 (trinta) dias.III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 40." SP, 14/08/2012 (a)
Dr.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR- Juiz de Direito.