TJMSP 04/09/2012 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1120ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ARMANDO MARCONDES - OAB/SP 083248, PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4517/2012 - (Número Único: 0001502-13.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIONOR DA JUSTA
MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho de fls. 75: "I – Vistos. II – Manifeste-se o Autor
sobre os documentos juntados pela Ré às fls. 63/74. III – Intimem-se." SP, 31/08/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - OAB/SP 297949, CARLOS EDUARDO
CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4639/2012 - (Número Único: 0002559-66.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOAO FRANCISCO OTHON TEIXEIRA X COMANDANTE DO 30º BPM/I (jb) - Tópico final da sentença
de fls. 97/109: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF
HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A ORDEM. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se
ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 30/08/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do
artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4616/2012 - (Número Único: 0002446-15.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GIOVANNI BATTISTA
PAVIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de fls. 177/180:
"DIANTE DO EXPOSTO, não resta outro caminho a ser seguido a não ser a extinção presente processo
sem resolução do mérito, pela desistência do autor, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo
Civil. Nos termos do art. 26 do CPC, em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro moderadamente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Isento, entretanto, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. No entanto tal
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos
artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 03/09/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.
4474/2012 - (Número Único: 0001167-91.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEI LUIZ DE FARIA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de fls. 128/140: "Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 03/09/12
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de