TJMSP 04/09/2012 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1120ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4379/2011 - (Número Único: 0007981-56.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SILVIO MARTINS FRANCISCO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO'
(ms) - Tópico final da sentença de fls. 422/423: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO REINTEGRATÓRIO FORMULADO PELO AUTOR SILVIO MARTINS FRANCISCO, EX-PM RE
890427-8, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do
ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 198/199) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2012. "
SP, 28/08/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: JOSE RUI APARECIDO CARVALHO OABSP 112605
Procurador do Estado: MARISA MIDORI ISHII OABSP 170080
4475/2012 - (Número Único: 0001168-76.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FLAVIO AUGUSTO MOREIRA LIRA X PRESIDENTE DO CD N. 30BPMI-001/12/11 (ms) Tópico final da sentença de fls. 183/184: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS INSERTOS NESTE "WRIT OF MANDAMUS", OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A
SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na
forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que
preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo,
27 de agosto de 2012." SP, 27/08/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: LUCIANA MARINI DELFIM OABSP 113599
4719/2012 - (Número Único: 0003617-7.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - BENJAMIM MONTEIRO DE SOUZA X MAJ PM SUBCOMANDANTE INTERINO (LY) Despacho de fls. 122: "I – Vistos.II – Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, nos termos das
Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83, apresente o Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de
hipossuficiência.III – Às fls. 119/120, o Impetrante manifestou-se pela perda do objeto da presente
demanda. Assim, fluindo o prazo acima anotado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos
para a sentença." SP, 31/08/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NILCE HELENA GALLEGO FAVARO - OAB/SP 157631.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
0044/2005 - (Número Único: 0002972-26.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JORGE ARIEI ONOFRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 91: "I - Vistos. II – Antes de decidir esclareça a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
se as anotações marginais constantes às fls. 83 e 88 são de lavra da i. Procuradoria, devendo, se positivo,
ser incluídas nas respectivas planilhas. III – Intime-se." SP, 30/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.