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TJMSP 12/09/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1125ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Apte.:Humberto de Morais, Sd PM RE 105479-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 05 de setembro de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2334/12 - Nº Único: 0004203-07.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.377/11 – 1ª
Auditoria)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP
234.350
Pacte.: Lidio Souza dos Anjos, Sd PM RE 981267-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Os advogados João Carlos Campanini (OAB/SP 258.168) e Karina Cilene Brusarosco (OAB/SP
243.350) impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, em favor de LIDIO SOUZA DOS ANJOS, Sd PM RE 981267-9, visando, liminarmente,
a suspensão do Processo nº 62.377/11, da Primeira Auditoria, no qual o paciente é acusado do delito
previsto no artigo 195, do Código Penal Militar (abandono de posto). Aduzem, em síntese, que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, Dr. Ronaldo
João Roth, a quem apontam como autoridade coatora, pois o magistrado indeferiu o pleito da Defesa para
que a testemunha 2º Sgt PM Adriano Ferreira de Castro, arrolada pelo Ministério Público, voltasse a ser
ouvida. De acordo com o relato da inicial, duas foram as testemunhas arroladas pela acusação, o 2º Sgt PM
Adriano e o Cb PM Marcelo de Faria. Designada Audiência, o Sargento foi o primeiro a ser ouvido e, ao
término da oitiva, sentou-se na plateia para assistir ao depoimento da testemunha Cb PM Marcelo, o qual,
respondendo a uma pergunta da Defesa, afirmou que o 2º Sgt PM Adirano havia telefonado para o acusado
para saber onde ele estava. Por ter se referido ao Sargento, a Defesa, vendo a testemunha na sala de
audiências, de pronto, requereu que Adriano voltasse a ser inquirido para confirmar o contato telefônico, o
que foi indeferido pelo magistrado da Primeira Auditoria, sob o argumento de que Adriano já havia sido
ouvido e reperguntado pela Defesa. Aberta a fase para que a Defesa arrolasse testemunhas, manifestaram
o interesse em ouvir o 2º Sgt PM Adriano Ferreira de Castro e o magistrado, ao analisar o pleito, novamente
o indeferiu, tendo a Defesa insistido na oitiva do 2º Sgt PM Adriano, seja porque referida, seja porque
arrolada pela Defesa. Após o d. representante do Ministério Público manifestar-se contrariamente, o
magistrado, uma vez mais, indeferiu o pedido. Os d. impetrantes, após narrarem a situação fática, indicaram
na inicial sete argumentos a justificar a concessão da ordem e, alegando presente o fumus boni iuris,
requereram fosse outorgada, liminarmente, a suspensão do Processo Criminal, pois em vias de ocorrer o
julgamento do paciente/acusado naquela Auditoria. Ao final, requereram fosse concedida a ordem para
anular o feito desde o momento processual em que ocorreu a nulidade alegada, especialmente permitindose a oitiva do 2º Sgt PM Adriano Ferreira de Castro, na condição de testemunha da Defesa (fls. 2/10).
Foram juntados os documentos de fls. 14/28, incluindo mídia contendo gravações dos depoimentos das
testemunhas da acusação (fl. 29). 2. Celso Ribeiro Bastos, in “Do Mandado de Segurança”, São Paulo,
Saraiva, 1982, p. 23, sobre medida liminar em mandados de segurança, e que também se aplica
integralmente aos Habeas Corpus, brilhantemente escreve que: “A medida liminar é uma providência
cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do impetrante. Em
outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da
irreparabilidade do dano sofrido”. 3. Não se vislumbra na questão ora em análise tal irreparabilidade. O
paciente não está preso e o feito ainda se encontra na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal
Militar. A questão não comporta a concessão de medida antecipatória sem que venham aos autos as
informações da autoridade apontada como coatora. 4. Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 5.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria. Após, encaminhem-se os autos ao
E. Procurador de Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 11 de setembro de 2012. (a)
Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.

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