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TJMSP 13/09/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1126ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4585/2012 - (Número Único: 0002196-79.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEOVA MARTINS DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a juntada de fls. 38/56. SP, 12/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4765/2012 - (Número Único: 0004214-73.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HUDSON JOSE BITTENCOURT MININ X COMANDANTE DO 5º BPRV (jb) - Despacho de
fls. 1: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete no início da tarde de ontem (terçafeira, 11.09.2012), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, elaboro o
histórico da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
HUDSON JOSÉ BITTENCOURT MININ, PM RE 116746-4, contra ato prolatado pelo “Ilmo. Sr. Comandante
da 4ª Cia. do 5º Batalhão de Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo”. V. O móvel da presente
“actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 5BPRv-001/006/12, feito este a que responde o ora
impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 02.01.2012, doc. sem numeração). VI. Em petição inicial dotada
de 25 (vinte e cinco) laudas constam os seguintes solicitados: a) “... requer a suspensão do processo
administrativo, até que seja submetido o impetrante aos exames e receba alta médica” e, b) “ao final, requer
digne-se Vossa Excelência conceder o mandado de segurança ora impetrado, a fim de se anular quaisquer
determinações que deem andamento ao processo, como oitiva de testemunhas, conforme intimação de 4
de setembro p.p., DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO REGULAMENTAR, garantindo assim ao
impetrante o direito constitucional à ampla defesa e os meios a ela inerentes, dentre os quais o de presença
em audiência e de autodefesa, por ser medida de JUSTIÇA.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo,
então, a fundamentar e decidir. IX. Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos
que o acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro,
na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009),
requisito primordial para o concessivo de liminar. XI. No compasso do acima firmado, demonstro o
POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo, assim o fazendo miudamente e no cumprimento do artigo 93,
inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. XII. Vejamos. XIII. Como já dito na historicidade desta
decisão interlocutória, a mandamental em apreço chegou em minhas mãos no início da tarde de ontem
(terça-feira, 11.09.2012). XIV. E ao debruçar-me sobre o caso, deparei-me com o Ofício nº 5BPRv119/406/12, de autoria do Ilmo. Sr. Comandante do 2º Pelotão da 4ª Companhia do 5º Batalhão de Polícia
Rodoviário (datado de 26.06.2012 e endereçado ao Ilmo. Sr. Chefe da Área Psiquiátrica do Centro Médico
da Corporação - CMED, doc. sem numeração), no qual consta que o acusado (ora impetrante) SERIA
APRESENTADO NA ÁREA PSIQUIÁTRICA DO CMED, A FIM DE SER SUBMETIDO A EXAME DE
SANIDADE MENTAL AOS 04.07.2012, ÀS 09:00 HORAS. XV. Ocorre que ao visitar e revisitar toda a
documentação trazida de forma anexa a peça atrial deste “writ”, NÃO LOCALIZEI O LAUDO DE EXAME DE
SANIDADE MENTAL. XVI. Dessa forma, determinei a digna Coordenadoria que procedesse contato
telefônico com a Administração Militar, isto para que o laudo nos fosse enviado. XVII. E isso veio a
acontecer na data de hoje (quarta-feira, 12.09.2012), tendo chegado em minhas mãos já na parte da
manhã, oportunidade em que passo, “incontinenti”, a gizar o que adiante segue. XVIII. De início, vislumbro
ser a Portaria inaugural do PAD plenamente inteligível, agasalhando acusação fática passível de ser
apreciada na esfera ético-disciplinar. XIX. No esteio, do acima posto, menciono o seguinte trecho da peçagênese do PAD (doc. sem numeração): “(...). Consta nos documentos em anexo que em 02MAI10, por volta
das 14h47min, o Sd PM Hudson de serviço no policiamento rodoviário, durante atendimento a ocorrência de
acidente de trânsito com vítima, ocorrido na SPA 050/270 (Estrada da Aeronáutica), pista Norte, Km
01+900, município de São Roque/SP, DEIXOU DE INCLUIR NO BOATRV Nº 333/513/2010 AS VÍTIMAS
DECORRENTES DO SINISTRO, LANÇADO DADOS INCORRETOS REFERENTE A HABILITAÇÃO DO
SR. LEANDRO DA SILVA LOPES E DEIXADO DE APRESENTAR TAL OCORRÊNCIA NO PLANTÃO DA
POLÍCIA CIVIL, NÃO LANÇANDO NO RELATÓRIO DE SERVIÇO OPERACIONAL (RSO) A QUANTIDADE
DE BOATRV ELABORADO NAQUELA DATA. Conforme apurado o acidente envolveu 03 (três) veículos,
sendo 01(um) Citroen XSara (placas DDM-8415), 01(um) VW Passat (placas LAP-0348) e 01(um) GM

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