TJMSP 13/09/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1126ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Monza (placas DGP-5314), resultando lesões corporais em Leandro das Silva Lopes, Dennys Willian
Jacinto e Suely Ramos da Fonseca, condutor e passageiros do veículo Citroen XSara, e em João Segura
Filho, condutor do veículo GM Monza. Durante a confecção do BOATRv o Sd PM Hudson ,’in thesis’, inseriu
informação falsa no documento público, fazendo constar que foram 02 (dois) os veículos envolvidos, ao
invés de 03 (três), registrando a ocorrência com inexistência de vítima, quando na verdade restaram lesões
corporais no Sr. Leandro da Silva Lopes, Dennys Willian Jacinto, Suely Ramos da Fonseca e João Segura
Filho, este último inclusive com lesões de natureza gravíssima. O Sd PM Hudson deixou de apresentar a
ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, órgão competente para apuração dos fatos, deixando de praticar
ato de ofício ao não dar encaminhamento da ocorrência criminal, objetivando satisfazer interesse ou
sentimento pessoal, de ver-se livre do trabalho, simplificando a confecção do BOATRv e não apresentando
a ocorrência na Delegacia de Polícia, para tanto inseriu no BOATRv, ‘in thesis’, informações falsas, ao ter
deixado de relatar a existência de vítimas.” XX. Como se apercebe do acima transcrito, HÁ
PLAUSIBILIDADE PARA APURAÇÃO DOS FATOS ACIMA NARRADOS. XXI. Prossigo. XXII. O fato de o
acusado (ora impetrante) achar-se em licença médica não é, efetivamente, motivo bastante (motivo de “per
si”) para que o feito disciplinar seja suspenso. XXIII. Some-se ao acima asseverado O RESULTADO DO
RECENTE LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL, O QUAL CONCLUIU PELA IMPUTABILIDADE
DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE), sendo interessante citar os seguintes trechos de sobredita perícia de
lavra da Ilma. Sra. Dra. Livia Tribst Penteado, Médica Psiquiatra (datada de 04.07.2012, doc. sem
numeração): “(...). EXAME PSÍQUICO: Ao presente o periciado comparece trajado adequadamente, limpo e
asseado. Bom contato com examinador, empático e cooperativo. Seu discurso é coerente, com curso
rítmico e conteúdo apropriado, demonstrando bom encadeamento das ideias e pensamento livre de
alterações, sem delírios, sem alterações sensoperceptivas (alucinações). Seu juízo crítico de realidade está
de acordo com os próprios princípios. A memória e a atenção estão íntegras. A COGNIÇÃO SE
ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DA NORMALIDADE. Seu afeto é preservado, apresentando humor
predominantemente eutímico. NÃO HÁ DESVIOS PATOLÓGICOS DA VOLIÇÃO E SEUS ATOS SÃO
CONDUZIDOS POR LIVRE ARBÍTRIO. CONCLUSÃO: ... deve ser considerado como IMPUTÁVEL pelos
fatos geradores do presente laudo. ESTÁ APTO PARA CUMPRIR OS RITOS DO PROCESSO E SER
OUVIDO EM AUDIÊNCIA. (...). QUESITOS: (...). VI. SE O MILITAR DO ESTADO ACUSADO TEM
CONDIÇÕES DE ACOMPANHAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS DO PROCESSO? SIM” (salientei). XXIV. Da
perícia acima, em parte, transcrita, extrai-se não haver qualquer impeditivo para o prosseguimento do PAD
no que tange a matéria de saúde mental. XXV. Avanço. XXVI. As questões atinentes a ocorrência de
suspeição dentro do processo administrativo já foram analisadas e rechaçadas de forma devidamente
fundamentada, com consentaneidade e logicidade. XXVII. Na trilha do acima afirmado, consigno o seguinte
trecho da (extensa) decisão elaborada pela Autoridade Instauradora do PAD (Diário Oficial, publicação aos
26.04.2012, doc. sem numeração): “(...). Na qualidade de Autoridade Instauradora do Processo
Administrativo Disciplinar 5BPRv-001/006/12 decido a formulação de pedido de suspeição contra o 1º Ten
PM Eder Vieira Bueno, presidente do feito, elaborado pela Dra. Sandra A. Paulino e Silva, OAB 80955,
Defensora do Sd PM 116746-4 Hudson José Bittencourt Minin. A defesa alega que o 1º Ten PM Eder teria
testemunhado o acidente de trânsito com vítima, registrado por meio do BOATRv 3750/541/11, de 20Dez11,
fatos que estão sendo apurados por meio da Sindicância 5BPRv-049/006/11 e o IPM 5BPRv-025/006/11,
porém equivoca-se a defensora, uma vez que A TESTEMUNHA DO ACIDENTE ARROLADO FOI O SR.
EDER VIEIRA ALONSO, RG 47.361.373-6 E NÃO O 1º TEN PM EDER VIEIRA BUENO QUE NA DATA
DOS FATOS ENCONTRAVA-SE EM AFASTAMENTO REGULAMENTAR (FÉRIAS). Alega ainda a defesa
que houve prévio juízo de valor negativo a repeito do Sd PM HUDSON, porém TAIS FATOS JÁ FORAM
ANALISADOS E DECIDIDOS POR MEIO DO DESPACHO 5BPRV-034/006/12, FL. 280 E 281 DO PAD
5BPRV-001/006/12. Em relação à falta de publicidade dos atos, a defensora foi intimada via Diário Oficial do
Estado, em 28-01-2012, para ciência da decisão, tendo arguido suspeição deste Cmt, que foi ANALISADA
E SOLUCIONADA PELO SR. CMT DO CPRV, novamente intimada para ciência da decisão por meio de
publicação no Diário Oficial do Estado em 24MAR12, contudo só compareceu para ter vistas dos autos em
02ABR12. A falta de legibilidade arguida pela defesa não procede, conforme Despacho do presidente, fl.
274 do PAD. Diante do exposto, os fatos alegados pela defesa são improcedentes, pois não demonstram
suspeição ou impedimento do oficial funcionar no processo, uma vez que NÃO SE AMOLDAM A
NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 28 DAS I-16 PM. Assim, NÃO SE
VISLUMBRANDO EFETIVOS PREJUÍZOS À DEFESA, muito menos demonstrados por ela, não há que se