TJMSP 25/09/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1134ª · São Paulo, terça-feira, 25 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4572/2012 - (Número Único: 0005736-88.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALCIR GALDINO
MACIEL X COMANDANTE GERAL DA PM (1LK) - Despacho de fls. 935: "I – Vistos. II – Desentranhe-se o
expediente de fls. 934, tornando-se sem efeito a publicação no DJME de 20.08.12. III – Os documentos
demonstrando a situação do demandante (fls. 904/909) permanecerão nos autos, conforme requerido pelo i.
Causídico, para apreciação no momento oportuno. IV – Quanto ao fato novo apresentado (absolvição do
autor nos autos do processo-crime nº 47.063/03 da CAME 1), a FPESP se manifestou às fls. 926/929. V – A
lide está pronta para o julgamento. VI – Autos conclusos em 10 (dez) dias para a prolação da sentença, sem
aguardo de eventual prazo de protocolo. VII – Intimem-se." SP, 21.09.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO - OAB/SP 284513.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE - OAB/SP 088218, HAROLDO
PEREIRA - OAB/SP 153474, REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4334/2011 - (Número Único: 0007017-63.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SEBASTIAO PALASIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) - Despacho de fls.
74/77: "Vistos. O autor foi submetido a Conselho de Disciplina, sendo que foi expulso da Corporação uma
vez que a Autoridade Disciplinar entendeu que estavam configuradas as acusações narradas na Portaria
Inaugural. Ocorre que, conforme se nota do Relatório do CD, da Decisão da Autoridade Instauradora e da
própria Decisão Final, a prova mais contundente produzida contra o autor repousou no Laudo Pericial que
foi realizado pelo Instituto de Criminalística de Campinas, durante o curso do IPM, sendo que o mesmo
atribuiu ao autor as escritas constantes na etiqueta do “armário 214”. Entende que o requerente desta ação
que a prova que serviu de supedâneo para a punição do autor não é suficiente. Principalmente porque a
própria defesa solicitou a um perito um exame minucioso nas peças. Desta forma, requereu o demandante,
na fase processual adequada a produção de nova prova pericial. Inicialmente, para uma melhor análise do
pedido do autor este juízo entendeu que deveriam vir a estes autos, ao menos de forma provisória, os autos
originais do Inquérito Policial Militar e do Conselho de Disciplina. Com isso é possível ter acesso e visualizar
as mencionadas etiquetas dos armários com as anotações feitas em seu original, bem como acesso ao
laudo grafotécnico, também em seu original. Foram remetidos aos autos a documentação solicitas em seus
originais (Inquérito Policial Militar e Conselho de Disciplina). Ocorre que o Advogado de outro acusado nos
autos do Conselho de Disciplinar solicitou, no dia 07 de agosto carga de toda essa documentação, sendo
que no dia 14 de agosto solicitou prorrogação por mais 20 (vinte) dias. Devolvidos os autos, foram os autos
encaminhados à conclusão para decisão sobre o incidente. Relatados. Decido. Entendo que assiste razão
ao autor quanto à realização de nova prova pericial. E isso por vários motivos. Inicialmente porque o autor,
desde o início da apuração dos fatos no IPM, sempre negou a autoria do fato. Além disso, ele sempre se
insurgiu contra o laudo que foi juntado aos autos. É certo que a decisão da Autoridade Instauradora afirmou
que (fls. 45), “embora ciente da existência do Laudo Pericial, a defesa quedou-se inerte ao longo da
instrução processual”. No entanto, na realidade, a defesa se insurgiu sim contra o laudo. A título de
exemplificação, nota-se no Volume Apenso II, fls. 188 ou 194, pedido expresso do autor que foi consignado:
“gostaria que fosse feito um novo laudo como contra-prova, pois, como disse, não foi autor das inscrições
encontradas nas etiquetas que se fazem acostadas nos autos”. Mas o ponto crucial para o deferimento da
diligência reside no fato de que o autor apresentou um minucioso trabalho rebatendo a autoria das
inscrições e concluindo que tais inscrições grafadas na cinta adesiva da etiqueta do armário 214 não
emanaram do punho de Sebastião Palásio. Instalada a dúvida, mister se faz sua elucidação por completo.
Isto posto, defiro a produção da prova requerida (nova perícia grafoscópica). Como a perícia anterior foi
realizada pelo Instituto de Criminalística de Campinas/SP, nada impede que a nova perícia seja realizada
pelo Instituto de Criminalística desta Capital do Estado. Assim, deferida a prova pericial, intimem-se às
partes, para eventuais quesitos complementares, no prazo de 5 (cinco), sucessivamente, iniciando-se pelo
demandante. Após, deve a d. Escrivania adotar todas as providências para a realização dos trabalhos
técnicos no IC da Capital. Por ora os volumes originais do Conselho de Disciplina e do Inquérito Policial
Militar devem ficar à disposição deste juízo para análise e confronto. P.R.I.C. " SP, 05/09/12 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.