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TJMSP 25/09/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1134ª · São Paulo, terça-feira, 25 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Despacho de fls. 110/111: "1. Vistos. 2. Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter
declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. 3. Além disso, para a concessão
da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 4. Em face do exposto,
DECIDO: - indeferir o pedido de tutela antecipada; - deferir o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos. - determinar a citação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual
resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide.
5. Publique-se. Intime-se. " SP, 18/09/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762.
4596/2012 - (Número Único: 0002284-20.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WESLEY PIRES DE
SOUZA E SERGIO MACIEL VIANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ms) - NOTA DE
CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre os documentos de fls. 120/132
apresentados pela Fazenda do Estado de São Paulo". SP, 24/09/2012.
Advogados: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484 E JOSE CARLOS JAMMAL OABSP 198781
4783/2012 - (Número Único: 0004538-63.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VANESSA PADUA MARCOLONGO X COMANDANTE DO CPA/M-6 (ms) - Despacho de fls.
51/53: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na tarde de hoje, o qual foi trazido
pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, premente se faz historiar a causa. IV. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VANESSA PÁDUA
MARCOLONGO, PM RE 974714-1, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de
Área Metropolitana Seis. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 40BPMM047/061/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu a acusada (ora impetrante) a
sanção de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs.
111/113). VI. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas requer a acusada (ora impetrante) o deferimento
de medida liminar “determinando a imediata suspensão do início do cumprimento da punição disciplinar
para a data de 24 de setembro de 2012, às 09h:00min...”. VII. Como pugnado de fundo, almeja a “nulidade
do ato administrativo punitivo.” VIII. É a síntese do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X.
Após detido estudo do caso (cotejo da peça atrial com as cópias do PD supramencionado), vislumbro a
presença dos requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. XI. Dessa forma, DEFIRO A
MEDIDA LIMINAR PARA QUE NÃO SE EXECUTE O CORRETIVO APLACADO A ORA IMPETRANTE,
ISTO NO QUE TANGE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 40BPMM-047/061/11. XII. Expeça-se “fax”,
“incontinenti” (ainda na tarde hoje), a autoridade impetrada, a fim de que cumpra a decisão interlocutória
aqui fincada, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas
para tal mister. XIII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno que também o DEFIRO,
ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XIV. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. XV. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência
do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. XVI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o
feito ao Ministério Público, para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias (conforme
artigo 12, “caput”, da mesma legislação). XVII. Antes do cumprimento dos comandamentos acima anotados
traga o ora impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, mais uma cópia da peça pórtica deste “writ”, sem os
documentos anexos, isto para que possa ser atendido o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. XVIII.

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