TJMSP 03/10/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1140ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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autoridade que aplicou a punição tem competência; se o processo administrativo em análise foi privado de
direção jurídica; se houve ofensa ao princípio do contraditório, por meio de atos opinativos desfavoráveis
lançados nos autos sem oportunidade para a defesa responder; se houve afastamento dos critérios legais
na dosimetria de pena disciplinar não se faz necessário, eis que estas – as testemunhas – só podem
esclarecer os fatos, mas não o direito. Vejamos como a doutrina trata esta matéria: “2. Objeto. A prova
testemunhal refere-se sempre a alegações de fato.” (CPC Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, editora RT,
2ª edição, página 387). Objeto da prova testemunhal judicial, por fim, são os fatos da causa (os litígios
propriamente ditos e também os secundários, úteis ou necessários ao entendimento dos primeiros). Note-se
que as testemunhas depõem sobre os fatos com intuito de relatá-los ao juiz, tal qual foram por elas
percebidos, daí ser também da natureza desse meio de prova – pois determinante de sua utilidade – a
ciência pessoal desses acontecimentos pela própria testemunha.”(CPC Interpretado, Antonio Carlos
Marcato, editora atlas, 3ª edição, página 1281/1282). 8. Reitere-se, todos os fundamentos que embasaram
a peça vestibular são jurídicos e a oitiva de testemunhas em nada colaborará. 9. Também não há que se
falar que as testemunhas arroladas venham em juízo tratar dos fatos descritos no termo acusatório do
procedimento disciplinar ou, ainda, atestar a idoneidade do acusado. Não pode o Judiciário instruir o
processo administrativo. Se há testemunhas a ouvir sobre fatos tidos como indisciplinados, que a prova seja
colhida perante a Administração Militar. 10. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art.
130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei).
11. Em face do exposto, decido indeferir o rol de testemunhas ofertado pelo autor. Intime-se." SP,
01/10/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4218/2011 - (Número Único: 0004934-74.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DIJALMA APARECIDO
AMARAL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de
fls. 183/192: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser
considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP,
21/09/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4238/2011 - (Número Único: 0005456-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb)
- Despacho de fls. 185/186: "1. Vistos. 2. Trata-se de decidir sobre novo aditamento à petição inicial
ofertada pelo autor, interposta no curso deste processo e encartada a fls. 179/218. 3. Instada a se
manifestar, a ré se opôs ao aditamento (fls. 222/224). 4. É O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 5. Da
leitura dos autos, verifica-se que quando da interposição do aditamento de fls. 179/218 (25/06/2012) a
Fazenda Pública já havia sido citada, como se extrai da certidão de fls. 94v (06/10/2011). 6. Como a ré não
consentiu com esse aditamento (fls. 222/224), o caso é de aplicar a norma do art. 264 do CPC, devendo tal
aditamento ser desentranhado destes autos, fixados à contracapa até a sua retirada pelo autor. 7.
Prosseguindo na análise deste processo, verifico que ambas as partes requereram o julgamento antecipado
da lide, como se extrai das manifestações de fls. 176 (autor) e 178 (ré). 8. Sendo assim, considero sanado o
feito. Não há provas a serem colhidas. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art.
330, I do CPC. 9. Em face do exposto, decido: - determinar o desentranhamento da peça de fls. 179/218,