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TJMSP 03/10/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1140ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
fixando-a à contracapa destes autos; - estabelecer o prazo de 10 (dez) dias para que o autor retire essa
peça, em cartório, sob pena de destruição; - concertem-se os autos, nova numeração das fls.; - após,
conclusos para sentenciar na forma do art. 330, I do CPC; - intime-se." SP, 01/10/12 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4457/2012 - (Número Único: 0001077-83.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WANDERLEI HENRIQUE SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de
fls. 76/79: "1. Vistos. 2. Trata-se de requerimento do autor, pleiteando a produção de prova testemunhal, a
fim de instruir o feito em epígrafe. Em sua petição acostada a fls. 737/4alegou que: - quanto às duas
primeiras testemunhas, que esclareçam quais os “motivos que a levaram a ter convicção” de que o aqui
autor deveria ter sido reformado e por que “acreditam” que o fato praticado (um homicídio) foi culposo; prosseguiu em seu rol, elencando mais 4 (quatro) milicianos para depor como testemunhas e fundou o
pedido alegando que estes presenciaram vários surtos que acometeram o aqui autor, inclusive conduzindoo ao hospital. 3. Narra - em suma - a peça vestibular que o autor desta ação disparou seu armamento, no
interior de sua residência, atingindo fatalmente um civil e, por isso, contra ele foi instaurado processo
administrativo que resultou na sua demissão da Corporação. Fundou o seu pedido alegando que o ato
punitivo é ilegal, uma vez que autoridade militar não considerou o estado de saúde do acusado. 4. É O
NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 5. Respeitosamente, entendo que para aferir se os fundamentos
expostos no item “3” acima estão presentes, as testemunhas arroladas pelo autor em nada poderão
colaborar ou esclarecer. 6. No que toca à oitiva dos milicianos que teriam presenciado o autor dos fatos
surtar e ser internado, tais fatos não estão descritos na portaria inaugural do processo regular em análise.
Ademais, o alegado estado de saúde pode ser comprovado por outros meios como perícia, prontuários
médicos e outros. Ainda neste ponto, o próprio autor aponta laudos e, para valorá-los, trazendo à baila a
notícia de que o autor surtava, não colaborará com a apuração da verdade. Acrescente-se que o
fundamento jurídico da doença mental do autor não se prova por testemunha. 7. Quanto à oitiva dos oficiais,
verifica-se que funcionaram, respectivamente, como presidente e relator do processo regular. Trazê-los a
juízo, como consta da petição do autor, para que tragam suas opiniões, entendimentos, convicções e
pareceres não se coaduna com o escopo da prova testemunhal. Neste ponto, vejamos como a doutrina
trata esta matéria: 2. Objeto. A prova testemunhal refere-se sempre a alegações de fato.” (CPC Comentado,
Luiz Guilherme Marinoni, editora RT, 2ª edição, página 387). Objeto da prova testemunhal judicial, por fim,
são os fatos da causa (os litígios propriamente ditos e também os secundários, úteis ou necessários ao
entendimento dos primeiros). Note-se que as testemunhas depõem sobre os fatos com intuito de relatá-los
ao juiz, tal qual foram por elas percebidos, daí ser também da natureza desse meio de prova – pois
determinante de sua utilidade – a ciência pessoal desses acontecimentos pela própria testemunha.”(CPC
Interpretado, Antonio Carlos Marcato, editora atlas, 3ª edição, página 1281/1282). 8. Também não há que
se falar que as testemunhas arroladas venham em juízo tratar dos fatos descritos no termo acusatório do
procedimento disciplinar. Não pode o Judiciário instruir o processo administrativo. Se há testemunhas a
ouvir sobre fatos tidos como indisciplinados, que a prova seja colhida perante a Administração Militar. 9.
Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 11. Em face do exposto, decido indeferir o rol de
testemunhas ofertado pelo autor. Intime-se." SP, 28/09/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FRANSCISCO DIAS DA SILVA - OAB/SP 253880, MARCIO ANTONIO LINO - OAB/SP
299682.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4609/2012 - (Número Único: 0002369-06.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MANASSES SEVERINO DE MELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ms) Despacho de fls. 137/140: "I. Vistos, especialmente: a) petição inicial, fls. 02/52; b) peça contestativa sem

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