TJMSP 09/10/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1143ª · São Paulo, terça-feira, 9 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4474/2012 - (Número Único: 0001167-91.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEI LUIZ DE FARIA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 152: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimemse." SP, 02/10/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4370/2011 - (Número Único: 0007919-16.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADALTON ANTONIO
COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 326: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV –
Intimem-se." SP, 02/10/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4706/2012 - (Número Único: 0003424-89.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DIRCEU DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (ms) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 128/141 e seus
anexos, inclusive a mídia de fls.146, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.”. SP, 05/10/2012.
Advogado(s): Dr(s). JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - OAB/SP 124732.
4712/2012 - (Número Único: 0003440-43.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RODRIGO ALVES VICENTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (ms) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 111/116 e seus anexos, no prazo de
10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 05/10/2012.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4799/2012 - (Número Único: 0004685-89.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCOS ROGERIO DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO
CPM (ms) - Despacho de fls. .: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete no final da
tarde de hoje (quinta-feira, 04.10.2012), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma
sucinta, elaboro a historicidade da causa posta a apreciação jurisdicional. IV. Cuida a espécie de mandado
de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS, PM RE 863585-4,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-022/23/12, feito
administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 03.07.2012, doc. 02).
V. Em petição inicial dotada de 30 (trinta) laudas constam os seguintes pleitos a) “pede-se seja deferida
ordem para que ocorra, liminarmente, a suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina a que está sendo
submetido o impetrante, até o julgamento do mérito do presente mandamus, por inequívoca urgência, já que
o procedimento vem se construindo ao arrepio da Lei, podendo acarretar irreparável dano ao impetrante,
vez que responde a processo regular em contexto de ilegalidade, pois como já asseverado, já foi
reconhecida a INEXISTÊNCIA DOS FATOS pela Justiça Militar, vindo o pedido de ARQUIVAMENTO a ser
indeferido pela autoridade impetrada” e, b) “requer-se a total concessão do presente mandamus, depois de
cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar concedida, para que determine o
ARQUIVAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-022/23/12, face a ilegalidade apontada, pois
foi reconhecida a INEXISTÊNCIA DOS FATOS pelo qual o impetrante está sendo acusado no Processo
Regular, inexistindo, portanto, conduta cuja natureza esteja prevista nos termos do § 2º do artigo 12 do
RDPMESP.” VI. É o sucinto relatório do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Após
estudo do caso (cotejo da peça atrial com os documentos que a acompanham), entendo que a liminar