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TJMSP 09/10/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1143ª · São Paulo, terça-feira, 9 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
almejada deve ser INDEFERIDA. IX. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de
fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo
de liminar. X. No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo,
assim o fazendo miudamente e no atendimento do artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”. XI. Vejamos. XII.
Como se viu no histórico desta decisão interlocutória o acusado (ora impetrante) aduz que “já foi
reconhecida a INEXISTÊNCIA DOS FATOS pela Justiça Militar”. XIII. Razão, contudo, não lhe assiste. XIV.
Isso porque se verifica da sentença do processo-crime correlato (feito nº 63.692/12, Primeira Auditoria desta
Justiça Castrense, doc. 03) que o acusado (ora impetrante) foi absolvido com fulcro na SEGUNDA PARTE
(e não na primeira) do artigo 439, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar. XV. Portanto, a
absolvição se deu por não haver prova da existência do fato (segunda parte da alínea citada) e NÃO POR
INEXISTÊNCIA DO FATO (primeira parte da alínea referida). XVI. No comprobatório do acima expendido
menciono o dispositivo da sentença penal em testilha de lavra do Escabinato Julgador (doc. 03): “Isto posto
e em face do que mais se encontra nos autos, o Conselho de Justiça, por unanimidade de votos, julgou
improcedente a denúncia para ABSOLVER o 2º Sgt PM RE 863.585-4 Marcos Rogério dos Santos, isto nos
termos do art. 439, alínea ‘a’, SEGUNDA PARTE, do Código de Processo Penal Militar (QUATRO VOTOS)
e no art. 439, alínea ‘a’, primeira parte, do mesmo Codex (um voto, este proferido pela Exma. Sra. Juíza
Militar, Major PM Soraya). (salientei) XVII. Dessa forma, A RESPEITÁVEL DECISÃO ABSOLUTÓRIA
CRIMINAL, AO MENOS COMO POSICIONAMENTO PRODRÔMICO, NÃO REPERCUTE NA ESFERA
DISCIPLINAR, POSTO NÃO SE REFERIR NEM A INEXISTÊNCIA DO FATO, NEM A NEGATIVA DE
AUTORIA. XVIII. No fluxo assertivo acima cravado, menciono a seguinte exímia jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 1061/07. EMENTA. Policial Militar – EXPULSÃO – Absolvição em Processo Crime
por insuficiência de provas – Reintegração ao cargo nos termos do artigo 138, § 3º, da Constituição
Estadual – impossibilidade – SOMENTE A NEGATIVA DE AUTORIA OU A INEXISTÊNCIA DO FATO
PODERIAM ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – sentença mantida – apelo improvido. (...) A
SIMPLES ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARTIGO 138, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. HÁ NECESSIDADE DE O FUNDAMENTO SOBRE O QUAL AQUELA
DECISÃO SE FUNDAR BASEAR-SE EM NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO, TESE
SEDIMENTADA EM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, SEGUIDA, TAMBÉM, POR ESTE E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR” (salientei) (julgamento unânime, v. Acórdão datado de 21.09.2010, Primeira Câmara do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor Juiz Relator EVANIR
FERREIRA CASTILHO). XIX. Insta dizer que a doutrina navega no mesmo prumo que a via pretoriana,
consoante se demonstra na lição abaixo: “A absolvição no âmbito penal SÓ afasta a condenação civil e a
administrativa SE DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DO ATO IMPUTADO AO SERVIDOR PÚBLICO OU
NEGATIVA DE SUA AUTORIA (RDA, 51:183, 57:201 e 94:281)” (salientei) (GASPARINI, Diogenes. Direito
Administrativo. São Paulo: Saraiva, 12ª ed., p. 240). XX. Pois bem. XXI. Com espeque em todo o acima
dedilhado, diga-se que o entendimento, ao menos prefacial, deste Primeiro Grau Cível Castrense, é o de
que deve viger, no caso concreto, a regra, qual seja, A INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS, DAS SEARAS,
DAS INSTÂNCIAS. XXII. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, por notadamente
não vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009). XXIII. No concernente ao pedido de gratuidade processual, registro que o DEFIRO, diante do
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXIV. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. XXV. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. XXVI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o
feito ao Ministério Público, para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo
12, “caput”, da mesma legislação. XXVII. Atente a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da
Lei nº 12.016/2009. XXVIII. Promova a respeitável Coordenadoria a autuação deste “writ of mandamus”.
XXIX. Como este “decisum” interlocutório enfeixou-se após o expediente forense de hoje (quinta-feira,
04.10.2012), remeta-se o presente para a publicação, no Diário Oficial Eletrônico, na data de amanhã
(sexta-feira, 05.10.2012)." SP, 04/10/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

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