TJMSP 10/10/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1144ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4537/2012 - (Número Único: 0001824-33.2012.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBSON GONCALVES SILVESTRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO (2jl) - Tópico final da sentença
de fls. 55/59: "...Diante do exposto, seja pela juntada por parte da Administração de diversos
Procedimentos Disciplinares a que o autor respondeu, ficando à sua disposição para eventual carga para
cópia dos mesmos, seja pela não comprovação de recusa por parte da Administração em não dar vistas de
tais procedimentos ao autor, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente
processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo
267, VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, não sendo hipótese de condenação a
honorários advocatícios. P.R.I.C. SP, 03/10/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito." NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS FERREIRA ARANHA - OAB/SP 297255.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
2/2005 - (Número Único: 0002930-74.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR CARLOS AUGUSTO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (ms) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada sobre o desarquivamento dos autos nº 02/2005 e que os mesmos se encontram
em cartório os quais aqui permanecerão por 30 dias, ao que, após, serão remetidos novamente ao arquivo
geral.”. SP, 09/10/2012.
Advogados: RODRIGO CARDOSO OABSP 244685
4421/2012 - (Número Único: 0000008-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EVERTON CARLOS LOUREIRO DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ms) - Tópico final da sentença de fls. 226/227: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EVERTON CARLOS LOUREIRO DE ALMEIDA, PM RE 885148-4,
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 159) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 03/10/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: ANDREA SIQUEIRA OABSP 135072, CASSIO FELIPPO AMARAL OABSP 158060, CARLOS
AUGUSTO DE SOUZA OABSP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS OABSP 169947, MARINA VIEIRA DA
SILVA DE CASTRO OABSP 188125, ORTIZ FRAGA JUNIOR OABSP 196335, ALESSANDRA DOS
SANTOS CARMONA OABSP 244386 E SIMONE CRISTINA CUSTODIO OABSP 249175
Procurador do Estado: HILDA SABINO SIEMONS OABSP 101107
4602/2012 - (Número Único: 0002359-59.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RICARDO DE CARVALHO EVANGELISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ms) Tópico final da sentença de fls. 54/55: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário
da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 04/10/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de