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TJMSP 11/10/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1145ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº
2.630/11. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência
de qualquer violação à regra constitucional. 7 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o
mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não
solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via
recursal eleita que não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 10 de outubro de 2012. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25/12 – Nº Único: 0004742-70.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas
Corpus nº 4769/12 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Ailton Caetano de Oliveira, Cap PM RE 865527-8
Adv(s).: VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR, OAB/SP 122.172; ANNE LUCY BRANCALHÃO
VANGUELLO DE FREITAS, OAB/SP 275.988
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar Estadual
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Alega o impetrante, em síntese, que foi acusado em Termo Acusatório do Procedimento
Disciplinar nº 8BPMI-047/011/11, cuja punição aplicada consubstanciou-se em 01 (um) dia de permanência
disciplinar. 3. Arguindo a nulidade do referido Procedimento, impetrou o presente Mandado de Segurança
questionando decisão proferida e indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª
Auditoria Militar Estadual. 4. Assevera em suas razões que “O entendimento da autoridade judicial, ora
coatora, foi o indeferimento do pedido com base em que NÃO FICOU PROVADA A EXISTÊNCIA DE
NULIDADE NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR...”. 5. Instruiu o presente Mandamus com os documentos
de fls. 09/74, requerendo a concessão de medida liminar, assegurando ao impetrante o direito de “ter revisto
o Procedimento Disciplinar em questão”. 6. Entretanto, compulsando os documentos juntados, verifico que
se relacionam ao Procedimento Disciplinar nº 8BPMI-190/011/11 que, por sua vez, não guardam correlação
às razões de impetração da presente segurança. 7. Visto que o remédio heroico pressupõe ofensa a direito
líquido e certo, com produção antecipada de provas, considero inepta a inicial, extinguindo o feito sem
julgamento de mérito nos termos do artigo 295, inciso III, c.c. 267, inciso I, ambos do CPC. 8. P.R.I.C. São
Paulo, 10 de outubro de 2012. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
10 DE OUTUBRO DE 2012. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR

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