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TJMSP 25/10/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1154ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
VERIFICAÇÃO, CHEGANDO PRÓXIMO FIQUEI COBERTO E ABRIGADO NO AGUARDO DAS
VIATURAS” (v. doc. 11) e, d) que “conforme consta na parte comunicante encontrava-me no citado posto e
HAVIA INGERIDO DUAS LATAS DE CERVEJA” (v. doc. 11). XXIII. Como se apercebe das próprias
palavras do acusado (ora impetrante) ele realmente foi O PRIMEIRO MILICIANO A CHEGAR AO PALCO
DO EPISÓDIO (SENDO, TAMBÉM E POR LOGICIDADE, TESTEMUNHA), DONDE SE CONCLUI,
PORTANTO (E COMO BEM SABE TODO POLICIAL MILITAR), QUE JAMAIS PODERIA SE RETIRAR DO
LOCAL, ALÉM DO FATO DE ESTAR NAQUELA MADRUGADA (DE 11.08.2011) BEBENDO CERVEJA E
PORTANDO DUAS ARMAS DE FOGO, BINÔNIMO ESTE (ÁLCOOL E ARMA DE FOGO) QUE, NEM DE
LONGE, SE COADUNAM. XXIV. Acresça-se ao já expendido, a hígida e extensa fundamentação alojada na
decisão punitiva, cujo seguinte trecho ora se traz a lume (docs. 49/51): “(...). A alegação do acusado de que
saiu do local porque não presenciou qualquer movimentação dos infratores, assim como não lhe foi
determinado para que permanecesse no local, NÃO pode prosperar, pois, SENDO O PRIMEIRO POLICIAL
MILITAR A CHEGAR NO SÍTIO DOS FATOS, ESTAVA INVESTIDO E IMBUÍDO DA FUNÇÃO PÚBLICA,
CABENDO SIM TOMAR TODAS AS MEDIDAS PRELIMINARES E AGUARDAR O DESDOBRAMENTO
DOS ACONTECIMENTOS, UMA VEZ QUE, NO MÍNIMO, ERA TESTEMUNHA PRESENCIAL, elemento
fundamental para o registro e elucidação da ocorrência, o que não foi observado, em desacordo à
sequência de ações estabelecidas no Procedimento Operacional Padrão (POP) nº 3.04.06, que disciplina o
atendimento da ocorrência em horário de folga (fl. 19). (...). O próprio policial militar afirma ter INGERIDO
BEBIDA ALCOÓLICA, o que é corroborado pela sua testemunha de defesa. Em que pese o ora acusado
ponderar que bebia ‘socialmente’ e que não apresentava sinais de embriaguês, conforme relato das suas
testemunhas, a irregularidade apontada é de mera conduta no risco produzido, autônoma ao resultado, que,
se ocorrido, apenas agravaria a transgressão ou, se adequado, seria analisado em apartado. É certo e
sabido que OS EFEITOS QUE O ÁLCOOL PRODUZ APÓS A SUA INGESTÃO, TAIS COMO O EXCESSO
DE CONFIANÇA, A PERDA DA NOÇÃO DO PERIGO EM DECORRÊNCIA DA DIMINUIÇÃO DA
COORDENAÇÃO MOTORA, VISÃO DISTORCIDA, DUPLA E FORA DE FOCO, RACIOCÍNIO E REAÇÕES
LENTAS, FALTA DE CONCENTRAÇÃO, DIMINUIÇÃO OU PERDA DO ESPÍRITO CRÍTICO, ALÉM DA
BAIXA QUALIDADE DE JULGAMENTO, ENTRE OUTROS (Fonte: Site da Associação Brasileira de
Educação de Trânsito), MOTIVOS MAIS QUE SUFICIENTES PARA SE AFIRMAR A TOTAL
INCOMPATIBILIDADE DE UMA PESSOA ARMADA FAZER USO DE BEBIDA ALCOÓLICA” (salientei).
XXV. Mas não é só. XXVI. Ao ser ouvido no PD, o Ilmo. Sr. 2º Ten PM Diego de Freitas Nunes (CFP), assim
se pronunciou (docs. 35/36): “(...). Que adentrou ao Supermercado para fazer a varredura, acompanhado de
equipes de Força Tática e quando chegaram ao fundo do Supermercado, encontraram um funcionário
amarrado, efetuaram algumas perguntas para a vítima e ao retornarem a frente do Supermercado, O SD
PM JEFFERSON NÃO SE ENCONTRAVA MAIS. PERGUNTADO se o fato de o acusado, repentinamente,
SUMIR DO LOCAL DOS FATOS, ARMADO E APÓS TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA, foi motivo de
preocupação? RESPONDEU QUE SIM, POIS PRECISAVA COLHER MAIS DADOS, TENDO EM VISTA
QUE O SD PM JEFFERSON FOI O PRIMEIRO A CHEGAR AO LOCAL, PODENDO DAR INFORMAÇÕES
IMPORTANTES SOBRE O OCORRIDO” (salientei). XXVII. Este magistrado, ao visitar e revisitar o PD,
também se deparou com o Relatório de Ronda do Supervisor Regional (Ilmo. Sr. 1º Ten PM Reginaldo do
Nascimento Vieira), no qual consta o seguinte trecho (docs. 38/39): “ (...).Além das viaturas que foram para
o local, O SD PM 118211-A JEFFERSON SOUTO, efetivo da 3ª Cia do 39º BPM/I, de folga, foi visto na
frente do estabelecimento no momento em que as guarnições chegaram. O POLICIAL INFORMOU QUE
OUVIU A EXPLOSÃO E SE DIRIGIU PARA O LOCAL, ONDE FEZ CONTATO COM O OFICIAL CFP,
SAINDO APÓS ISSO. A fim de melhor esclarecer o fato e até qualificá-lo como testemunha,
DILIGENCIAMOS ATÉ A SUA RESIDÊNCIA, MAS NINGUÉM ATENDEU” (salientei). XXVIII. Com todo
respeito ao acusado (ora impetrante), NÃO É MINIMAMENTE ACEITÁVEL QUE UM MILICIANO (AINDA
QUE DE FOLGA) SE RETIRE DO LOCAL AONDE ACABARA DE OCORRER UM ROUBO (DE CAIXAS
BANCÁRIOS ELETRÔNICOS), NO QUAL FOI, INCLUSIVE, O PRIMEIRO POLICIAL MILITAR AO
CHEGAR. XXIX. De igual modo, TAMBÉM NÃO É MINIMAMENTE ACEITÁVEL QUE UM MILICIANO
ESTEJA, AO MESMO TEMPO, A BEBER ÁLCOOL E PORTAR DUAS ARMAS DE FOGO. XXX. A título
consignatório, fixe-se, ainda e como se viu, que A POLÍCIA MILITAR (AFORA TER DE CUIDAR DE TODO
OS CONSEQUENTES DA OCORRÊNCIA DE ROUBO) TEVE QUE DESPENDER MILICIANOS SEUS
PARA SE DIRIGIR A RESIDÊNCIA DO ACUSADO, ISTO DEVIDO AO FATO DELE TER SAÍDO,
INDEVIDAMENTE, DO LOCAL EVENTO. XXXI. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR

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