TJMSP 25/10/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1154ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4815/2012 - (Número Único: 0004918-86.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JEFERSON MORAES SOUTO X COMANDANTE DO CPI6 (1LK) - Despacho de fls. : " I.
Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na noite de ontem (terça-feira, 23.10.2012),
após o término do expediente forense, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma
sucinta, elaboro a historicidade da causa posta a apreciação jurisdicional. IV. Cuida a espécie de mandado
de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON MORAES SOUTO, PM RE 118211-A,
“contra a respeitável decisão (docs. 48/51) exarada pelo Comando do 39º BPMI, acolhida através do Ten
Cel PM Carlos Otero Jorge...”. V. O móvel da presente mandamental é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
39BPMI-106/07/11 (v. termo acusatório, doc. 03), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora
impetrante) a sanção de 08 (oito) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 49/51,
decisório ratificador, doc. 51, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 61/63 e solução
em sede de recurso hierárquico, docs. 76/77). VI. Em petição inicial dotada de 05 (cinco) laudas constam os
seguintes pleitos a) “requer se digne Vossa Excelência de conceder a liminar diante dos fatos narrados e
comprovados pelos documentos juntados, já que o impetrante procedeu como policial, decidindo agir
rapidamente, dentro das regras impostas pelo P.O.P. – Procedimento Operacional Padrão, mesmo estando
a paisana, no seu dia de folga” e, b) “por fim, espera seja o presente mandado de segurança recebido e
provido pelos seus próprios argumentos e fundamentos, e reformada a decisão inserta nos docs. 48/51,
absolvendo o Sd PM Jefferson Moraes Souto das penalidades que lhes são imputadas, como medida da
mais lídima e perfeita Justiça.” VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e
decidir. IX. De início, registro o que adiante segue. X. Com efeito, apesar de não restar claro, depreende-se
do caso em testilha que o acusado (ora impetrante) almeja concessivo de liminar, para que seja suspensa a
execução da reprimenda a ele imposta. XI. E é exatamente o aposto no item imediatamente acima que será
apreciado por este juízo, ou seja, se há de se conceder ou não a cautelaridade tal como desejado. XII. E,
para tanto, atrelo-me, como não poderia deixar de ser, ao contido na causa de pedir da peça pórtica desta
“actio”. XIII. Pois bem. XIV. Após estudo do caso (cotejo da peça atrial, com os documentos que a
acompanham, quais sejam, cópias do processo administrativo ora atacado), entendo que a liminar querida
deve ser INDEFERIDA. XV. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento
relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o deferimento da liminar.
XVI. No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste Primeiro Grau
Cível Castrense, assim o fazendo miudamente e no atendimento do artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”.
XVII. Vejamos. XVIII. De proêmio, relevante se faz citar a PARTE Nº 39BPMI-234/06/11, de lavra do Ilmo.
Sr. 2º Ten PM Diego de Freitas Nunes, o qual, no data do evento, era Comando de Força de Patrulha –
CFP (doc. 07): “Comunico a VSª que em 11AGO11, por volta das 02h52min, ao chegar pelo Supermercado
Extra, R. Frei Gaspar nº 2000, após ocorrência de explosão, encontrei o SD PM 118211-A JEFFERSON,
lotado na 3ª Cia do 39º BPM/I, em frente ao mercado, PORTANDO DUAS PISTOLAS, que ao avistar as
Vtrs, INFORMOU ESTAR BEBENDO EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL BR, cerca de 200 metros do
local, quando ouviu duas explosões e juntamente com o civil Wellington Rodrigues Kacperzac, R.G.
XXXXXXXX, resolveu verificar o ocorrido, e não avistara os meliantes saírem do mercado, afirmando que os
mesmos ainda estavam no interior. De imediato iniciei uma conduta de patrulha juntamente com as equipes
de Força Tática, realizando uma varredura no interior do estabelecimento, localizando o funcionário André
Silva dos Santos, R.G. XXXXXXXX, com os pés e os braços amarrados no fundo da loja, nos informando
que os meliantes haviam deixado o local há cerca de sete minutos. Fiz mais algumas perguntas ao
funcionário e ao sair NÃO NOTEI MAIS A PRESENÇA DO SD PM JEFFERSON, QUE EM TESE FOI
TESTEMUNHA DO FATO E DEVERIA TER PERMANECIDO NO LOCAL PARA AUXILIAR NA
ELABORAÇÃO DO BO/PM” (salientei). XIX. Importante se faz consignar que a PARTE em tela é dotada de
presunção de legitimidade (ou de veracidade). XX. E ainda que sobredita presunção seja “juris tantum”
(relativa) não entendo, ao menos prodromicamente, que tenha sido elidida no bailado. XXI. Prossigo. XXII.
O próprio acusado (ora impetrante) afirmou que: a) “estava em um POSTO BR (...), estando em horário de
folga e à paisana, PORTANDO PISTOLA PARTICULAR E A PISTOLA DA CORPORAÇÃO” (v. docs.
05/06); b) “que o Ten PM Diego, Oficial de CFP, quando chegou ao local, perguntou: ‘Onde você estava’?,
que respondeu que estava no POSTO 24 hs., TOMANDO CERVEJA COM UNS AMIGOS” (v. docs. 05/06);
c) “MOMENTO EM QUE OUVIMOS UM ESTRONDO PARECENDO SER EXPLOSIVO, VINDO
APARENTEMENTE DO SENTIDO DO SUPERMERCADO, ONDE LIGAMOS 190 INFORMANDO O
OCORRIDO, FUI ME DESLOCANDO CAUTELOSAMENTE NA DIREÇÃO DO MERCADO PARA