TJMSP 26/10/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1155ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos; 2. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine a
contraminuta de fls. 348. 3. Após, inclua-se o feito em pauta. São Paulo, 24 de outubro de 2012. (a) CLOVIS
SANTINON, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO nº 1997/10 – Nº Único: 0003274-16.2009.9.26.0020 (Proc.
de Origem: Ação Ordinária nº 2620/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Paulo Rogerio de Castro Meira, ex-Cb PM RE 912721-6
Advs.: BENEDICTO FERNANDES, OAB/SP 49.864; JOSE GILBERTO MARTINS, OAB/SP 61.679; DANIEL
PAULO FONSECA, OAB/SP 187.483
Apda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: ...Ante todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 25 de outubro de 2012. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 343/12 – Nº
Único: 0003220-50.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2083/10 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2566/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Julio Cesar Marcos, ex-Sd PM RE 980099-9
Adv.: CARLOS BORGES TORRES, OAB/SP 233.991
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2012. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2343/12 - Nº Único: 0004927-11.2012.9.26.0000 (Ref.: IPM nº CPI2-012/202/12)
Impte/Pacte.: Fernando Donizete da Silva, 1º Ten PM RE 940775-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O 1º Ten PM RE 940775-8 Fernando Donizete da Silva impetra a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, e seus parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal, bem
como com base nos artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal e artigo 466, 467 e 468, do Código de
Processo Penal Militar, em causa própria, visando, liminarmente, o trancamento de IPM contra ele
instaurado pelo Sr. Comandante do CPI-II, por força de requisição do MM. Juiz de Direito da Primeira
Auditoria da Justiça Militar, Dr. Ronaldo João Roth. Alega, em síntese, que a autoridade apontada como
coatora, após externar o entendimento de que teria havido instauração ilegal de um IPM contra o Sd PM
Kaleu Nilson de Souza (Portaria nº 26BPMI-014/06/12), requisitou a instauração de IPM contra o
impetrante/paciente e outros Oficiais da Corporação, sob o argumento de existência de “indícios de crimes
militares”. Afirma que não possuía competência para a instauração de IPM contra quem quer que fosse,
atribuição esta exclusiva do Comandante do Batalhão, único a deter o poder do exercício da Polícia
Judiciária Militar. Classifica como ilegal a decisão do magistrado, acrescentando que apenas foi o
Encarregado da instrução do IPM, após receber determinação para cumprir tal função. Aduz que o
trancamento do inquérito policial é cabível quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa
causa e quando for o indiciado inocente, circunstâncias presentes no presente caso. Requer que, ao final,
seja confirmada a liminar a ser concedida quanto ao trancamento do IPM contra ele instaurado e, ainda,
salvo conduto a fim de garantir o direito de não ser convocado a depor nos autos do IPM requisitado pela
autoridade coatora, pois, se convocado for, mesmo que na condição de testemunha, e sendo o Oficial de
menor patente dentre os Oficiais apontados pela autoridade coatora como passíveis de investigação, teme
a incidência de efeitos desproporcionais em seu desfavor decorrente da hierarquia militar. Requer, também,
que o Sr. Comandante do CPI-II, autoridade requisitada pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, seja
oficiado do teor das decisões deste Tribunal (fls. 2/16). Foram juntados os documentos de fls. 17/26. 2.
Trata-se de hipótese em que as informações da autoridade apontada como coatora tornam-se
imprescindíveis para análise da questão, pois não se observa, de plano, a ausência de justa causa para o
IPM. Além disso, não se vislumbra a irreparabilidade do dano, citada por Celso Ribeiro Bastos, in “Do