TJMSP 06/11/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1160ª · São Paulo, terça-feira, 6 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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recebidos, uma vez verificada a hipótese do artigo 741, V, c.c. art. 743, I, ambos do CPC, deferindo o efeito
suspensivo à execução (art. 739-A, § 1º, CPC, e determinado que o Embargado se manifestasse no prazo
legal, fls. 39 dos autos dos Embargos). O Embargado apresentou impugnação às fls. 40/42.Às fls. 47/50, foi
prolatada a Sentença nos autos dos Embargos à Execução da Obrigação de Pagar os atrasados devidos ao
Embargado, julgando procedentes em parte os Embargos opostos pela Fazenda Pública do Estado São
Paulo, ordenando a reapresentação pelo Embargado dos cálculos com as ressalvas apontadas,
prosseguindo-se a execução. A Embargante, irresignada com a decisão, apelou às fls. 52/57 dos autos dos
Embargos. Às fls. 58/60 dos autos dos Embargos, o Embargado apresentou nova memória de cálculo, que
foi acolhida por este Juízo às fls. 61 dos autos dos Embargos. A apelação foi recebida às fls. 61. O
Embargado peticionou requerendo que fosse negado seguimento ao recurso pela perda de interesse
recursal, uma vez que o Embargado aceitara o valor pretendido pela Embargante (fls. 62/63 dos autos dos
Embargos). Às fls. 64 dos autos dos Embargos, este Juízo entendeu prejudicado o interesse recursal. Às
fls. 65 dos autos dos Embargos, a Embargante declarou estar aguardando a expedição do ofício
requisitório, tendo em vista a concordância do Embargado com o valor por ela apresentado.Em seguida,
revogou-se a suspensão da execução e, com o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 195/199, a
execução, que era provisória, tornou-se definitiva. Intimada a Executada para apresentar cálculos
atualizados (fls. 38), permaneceu em silêncio, motivo pelo qual foram os autos remetidos ao Contador
Judicial. Valor atualizado às fls. 41/42 pelo Contador Judicial. Foi determinada a expedição de ofício
requisitório de precatório de grande valor para o Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo (fls. 44/45), expedindo-se o ofício requisitório às fls. 50. Às fls. 58, veio ofício da DEPRE informando
que foi efetuado o depósito relativo ao precatório dos autos. Às fls. 60/62, o Banco do Brasil S/A indica o
número da conta de depósito e os valores à disposição deste Juízo. Às fls. 67/70, a Executada apresentou
impugnação em relação ao valor depositado a título de precatório. Às fls. 73/74, o Exequente rejeitou a
impugnação e requereu a expedição de mandado de levantamento. Às fls. 75/76, este Juízo acolheu as
razões apresentadas pela Executada, determinando a expedição de mandado de levantamento a favor do
Exequente e a devolução dos valores objeto de impugnação ao Tribunal de Justiça do Estado.Assim, foi
procedida a expedição de mandado de levantamento judicial (fls. 78). Às fls. 82/83, vieram aos autos
informação do Banco do Brasil, dando conta da efetivação do saque da verba relativa ao pagamento de
atrasados devidos ao autor. Às fls. 84, o Banco do Brasil informou a transferência dos valores para a conta
do Tribunal de Justiça do Estado. Em seguida intimou-se o Autor para manifestar-se acerca do cumprimento
da obrigação de pagar a verba relativa aos atrasados devidos ao autor, tendo informado que a Executada
quitou a obrigação.É o relatório. Decido.O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento
judicial e após a efetivação do débito, manifestou-se satisfeito quanto ao cumprimento da execução da
obrigação de pagar o valor relativo aos atrasados devidos ao autor, conforme se vê pelo relatório acima.
Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por
BENEDITO PRADOS MARTINS contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo
794, I, do CPC.Com o trânsito em julgado, apense-se este caderno de execução da obrigação de pagar
atrasados devidos ao Autor aos autos principais, com as anotações de praxe. Após, autos conclusos para
ulteriores determinações. P.R.I.C." SP, 22/10/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Exequente) goza dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO - OAB/SP 227860.
26/2005 - (Número Único: 0002954-5.2005.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO CARLOS CATINGUEIRO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimados a procederem
a devolução dos autos ao Cartório, no prazo de 72 (setenta e duas horas), ante o decurso do prazo. SP,
05/11/2012.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR
- OAB/SP 124732, EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO - OAB/SP 199794.