TJMSP 07/11/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1161ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de pedir da requesta vestibular o seguinte trecho (terceira e quarta laudas): “O pedido para inquirição de
outras testemunhas após a oitiva das testemunhas de acusação ou defesa é lícito e indispensável para a
busca da verdade real. A pessoa de nome Vanderlei citada pelas testemunhas Marlene e Uesla pode ser
classificada como testemunha referida e o fundamento jurídico para sua intimação está previsto no
parágrafo primeiro do artigo 356 do Código de Processo Penal Militar (...). NO CASO EM EPÍGRAFE, HÁ
INTERESSE DA DEFESA EM OUVIR A TESTEMUNHA VANDERLEI, na qual foi referida no interrogatório
das testemunhas Uesla e Marlene” (salientei). Do acima transcrito, há de se repisar a seguinte frase: “NO
CASO EM EPÍGRAFE, HÁ INTERESSE DA DEFESA EM OUVIR A TESTEMUNHA VANDERLEI.” Ocorre
que após este magistrado ter procedido a ATENTA LEITURA da decisão da Ilma. Sra. Presidente do CD,
vale afirmar que NÃO HOUVE O INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA WANDERLEI. No
comprobatório do acima asseverado, registro o seguinte trecho do decisório administrativo em comento,
datado de 11.09.2012 (“DESPACHO Nº CPM-055/19/12”, doc. 07): “1. Tendo em vista que a Defesa, Dr.
Egmar Guedes da Silva, OAB/SP – 216.872 protocolou petição solicitando nova intimação das testemunhas
da administração, Sra. Marlene Alza de Freitas Estevam e Uesla Maiara Bispo dos Santos, para que
forneçam o endereço do ‘Wanderley’, citado por elas durante suas inquirições, protocolada nesse Conselho
em 11 de setembro de 2012: 1.1. Indefiro a solicitação uma vez que durante tais inquirições foi aberto
espaço para as perguntas do defensor, conforme consta às folhas 272, 273, 274, 305, 306, 307 e 308,
sendo que se é plausível a oitiva de ‘Wanderley’, a Defesa não solicitou tal endereço quando teve a
oportunidade. Considerando que a(s) testemunha(s) de Defesa deve(m) ser arroladas pelo Defensor do
acusado, conforme prevê as I-16-PM, art. 167, § 1º, DETERMINO UMA NOVA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO PARA NOVAMENTE NOTIFICAR A DEFESA PARA QUE APRESENTE A
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA TESTEMUNHA ‘WANDERLEY’ COM O RESPECTIVO ENDEREÇO,
COM PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, PARA QUE POSSAMOS SEGUIR COM O PROCESSO REGULAR, livre
de vícios e primando pela transparência e lisura dos atos perpetrados pelos membros do colegiado,
lembrando que o Art. 417, § 2º, diz: ‘As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da
instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última
testemunha de acusação’” (salientei). Extrai-se, claramente, do “decisum” administrativo acima gizado, que
NÃO SE INDEFERIU A OITIVA DA TESTEMUNHA WANDERLEY. Nesse esteio, diga-se nada haver de
írrito no comandamento para que a defesa técnica do acusado (ora impetante) diligencie com o fito de trazer
dados sobre a testemunha Wanderley, a fim de que ela possa ser ouvida. De igual forma, nada há também
de írrito no sentido da Administração Militar vir a promover diligências para aferir dados sobre a testemunha
Wanderley, caso a defesa técnica do acusado (ora impetrante) demonstre, comprovadamente, que não
obteve sucesso em suas empreitadas. O que importa, na hipótese subjacente, é que, pise-se e repise-se,
NÃO HOUVE O INDEFERIMENTO DA TOMADA DE DECLARAÇÕES DE WANDERLEY, SENDO QUE
TAL TESTEMUNHA, DE QUALQUER SORTE, PODERÁ SER OUVIDA NO PAD (e isto independentemente
do “rótulo”, do “status” da testemunha - seja de acusação, de defesa ou referida -, pois, ao final e em
verdade, todas são “testemunhas do processo”). Conclui-se, portanto, que este remédio heroico de origem
brasileira deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA
AÇÃO, qual seja, o INTERESSE PROCESSUAL. Por oportuno, fixe-se nunca ser demais lembrar que A
MATÉRIA “CONDIÇÕES DA AÇÃO” É DE ORDEM PÚBLICA E, POR TAL FATO, PODE SER CONHECIDA
DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. Nesse esteio - e por derradeiro -,
menciono a primeira parte do § 3º, do artigo 267, do Código de Processo Civil: “O JUIZ CONHECERÁ DE
OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO PROFERIDA A
SENTENÇA DE MÉRITO, DA MATÉRIA CONSTANTE DOS NS. IV, V E VI” (salientei) (obs.: como cediço,
as condições da ação se encontram alocadas no inciso VI, do artigo 267, do Código de Ritos). Esse é o
deslinde a ser aplacado no bailado. Enfeixada a motivação, migra-se, agora, para o dispositivo concernente
a causa posta a apreciação jurisdicional. III. DECISÃO Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO
267, INCISOS I E VI (INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL), COMBINADO COM O ARTIGO
295, INCISO III, AMBOS OS ARTIGOS DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, COMBINADOS, AINDA, COM
O ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI Nº 12.016/2009. Custas “ex lege”. Porém, concedo, neste instante, os
benefícios da gratuidade processual. Por se tratar de mandado de segurança, não há de se falar em
condenação de honorários advocatícios (v. artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). Expeça-se ofício a
Administração Militar, via fac-símile, com cópia desta sentença. Promova-se a autuação desta ação de