TJMSP 08/11/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1162ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELACAO Nº 2869/2012 - Número Único: 0008393-84.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4406/2011 – 2ª
Auditoria Civel)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Apelante(s): Fabio Mauricio dos Santos, Sd PM RE 974921-7
Advogado(s): Alexandre Albuquerque Cavalcante, OABSP 270057; Suellen Patricia Nascimento Vicentine
Cavalcante, OABSP 276858
Apelado(s): a Fazenda Pública do Estado
Advogado(s): FAGNER VILAS BOAS SOUZA, OABSP 285202 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão."
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 62.404/11 – 1ª Aud. – MK (nº único 0006606-50.2011.9.26.0010)
Acusado(s): 3º Sgt PM José Luiz Maciel Alves, Sd PM Pedro Faustino dos Santos e Sd PM Nelson
Henrique do Prado
Advogado(s): Dr. DENIZ GOULO VECCHIO, OAB/SP 282.069 (por todos os réus)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que, ante a devolução a este Juízo, sem cumprimento, da Carta
Precatória nº 1038/12, 2ª V. Jud. Com. Tremembé/SP (para oitiva de 01 testemunha de acusação), por
despacho de 31/10/12 determinou-se a remessa da referida deprecata à Comarca de Campos do
Jordão/SP (local de residência da testemunha).
Processo nº 55472/2009 - 1ª Aud. AYO (Número Único: 0002442-13.2009.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C JOSE FERNANDO RODRIGUES
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar, no prazo legal, nos termos do art.428, do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4157/2011 - (Número Único: 0003865-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALDECY DE SOUZA MELO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 184/188: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os
pedidos do autor; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita,
deve o autor ser considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro
do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; P.R.I.C." SP, 29/10/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640, ULDA VASTI MORAES DE SOUZA - OAB/SP 306163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4832/2012 - (Número Único: 0005037-47.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO