TJMSP 09/11/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1163ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.
4731/2012 - (Número Único: 0003762-63.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDVALDO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 90/95 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Fica intimada também de que a cópia do PD ora impugnado que a acompanhou foi autuada em 01 (um)
volume apartado, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente de
autorização judicial.” SP, 08/11/2012.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4729/2012 - (Número Único: 0003700-23.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - DANIELA APARECIDA LIMA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2jl) Despacho de fls. 147: "I. Vistos. II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 97/135) diz respeito à
decisão interlocutória prolatada às fls. 49 e 93, nas quais indeferi o pedido de antecipação de tutela
requerido pelo autor. Na presente oportunidade, mantenho as posições lá anotadas. III. Aguarde-se, por 10
(dez) dias, eventual requisição de informações do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo. IV. Autos conclusos a este magistrado com o eventual requisitório ou com a fluência do prazo citado
no item imediatamente acima. V. Intimem-se." SP, 05/11/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.
4545/2012 - (Número Único: 0001845-9.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - NELSON VALERIO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 138/139: "I. Vistos. II.
O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 9BPMM-158/06/11, feito administrativo
este a que responde o ora autor. III. Intimadas as partes para que indicassem eventuais produções
probantes (fl. 136), a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330,
inciso I) e o autor deixou o prazo fluir “in albis” (v., respectivamente, petição de fl. 137 e certidão cartorária
de fl. 137vº). IV. Trato, agora, do que adiante segue. V. A ré, através de sua peça contestativa, IMPUGNOU
O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (v. fls. 40/47). VI. Passo, então, a fundamentar e decidir, com atendimento
ao artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. VII. Vejamos. VIII. A impugnação ao valor da causa deve se
operar por meio de PEÇA AUTÔNOMA e no prazo da contestação. IX. Nesse esteio, cito as letras da
primeira parte do artigo 261 do Código de Processo Civil: “O réu poderá impugnar, no prazo da contestação,
o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo
de 05 (cinco) dias.” X. Por tal fato, ou seja, ante a impugnação do valor da causa ter sido realizada no bojo
da contestação, NÃO A CONHEÇO. XI. No alinho da decidibilidade realizada no item imediatamente acima,
menciono a seguinte jurisprudência: “NÃO SE CONHECE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA,
FORMULADA NO CORPO DA CONSTESTAÇÃO (STJ-1ª Seção, AR 164-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
28.11.89, não conheceram, DJU 5.3.90, p. 1.395; RT 498/108, 506/127, 574/171, 613/150, 746/313, JTA
49/86, 105/394)” (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F.; com a colaboração de BONDIOLI,
Luis Guilherme Aidar. 41. ed.- São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 386). XII. De outro giro, determino, como
prova do juízo, que seja expedido Ofício a Administração Militar, na figura do Ilmo. Sr. Encarregado do PD,
a fim de que nos remeta todas as decisões já confeccionadas no feito, bem como que nos informe em qual
fase se acham os autos administrativos. Prazo: 10 (dez) dias. XIII. Intimem-se ambas as partes quanto ao
inteiro teor desta decisão interlocutória." SP, 30/10/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO -