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TJMSP 12/11/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/11/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1164ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Nº 893/2001, REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – V.
ARTIGO 71, INCISO II), OU SEJA, A INSTAURAÇÃO DE FEITO POSSUIDOR DE NATUREZA JURÍDICA
EXCLUSÓRIA. No comprobatório do acima delineado, trago a lume o seguinte trecho da Portaria inaugural
do CD que ora se procura mortificar/sepultar (doc. sem numeração): “O 2º Sgt PM 882539-4 Donizete
Aparecido Straioto e o Cb PM 913851-0 Adilson Roberto Faria são acusados de ter, no período de
novembro/2009 à abril/2010, REALIZADO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PARTICULAR para o Sr. Renato
Garcia Ambrósio (fls. 160 a 162, 443 e 444 da Sindicância), proprietário da empresa ‘Vale Sorte – Pecúlio
Premiável’, localizada na (XXXXX), em São José dos Campos/SP, BEM COMO ADMINISTRADO A
CONTRATAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES PARA REALIZAÇÃO DE SEGURANÇA nas lojas do Vale
Sorte localizadas no Vale do Paraíba (fls. 409 a 411 da Sindicância), ALÉM DISSO COORDENAVAM OS
SERVIÇOS DE ESCOLTAS DOS MOTOCICLISTAS responsáveis pela recolha dos pontos de vendas de
valores, cartelas e canhotos de título de capitalização (fls. 482 a 484 da Sindicância). ADEMAIS, TAMBÉM
REALIZAVAM A SEGURANÇA DOS VALORES ARRECADOS (fls. 406 a 408 da Sindicância) E
PAGAMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE TRABALHAVAM NA EMPRESA VALE SORTE,
CONCORRENDO PARA QUE MAIS DE UMA CENTENA DE POLICIAIS MILITARES INCORRESSEM EM
CONDUTA TRANSGRESSIONAL, utilizando, desta forma, o conhecimento e a tecnológica própria das
funções policiais, violando valores Policiais-Militares e deveres éticos, desrespeitando os princípios que
asseguram o bom funcionamento da administração pública e sua moralidade administrativa”
(salientei).Como se apercebe da Portaria inaugural do PROCESSO ADMINISTRATIVO, A ACUSAÇÃO
FÁTICA, NOTADAMENTE, NÃO SE RESUME A EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTRACORPORAÇÃO.AOS
IMPETRANTES, PISE-SE E REPISE-SE, IMPUTAM-SE, TAMBÉM, ATOS OUTROS (DE MAIOR PUJANÇA
DENTRO DA SEARA ORGANIZACIONAL), O QUE, DE TODA SORTE, ACABAM POR CONVALIDAR A
INSTAURAÇÃO DE FEITO DISCIPLINAR DE CUNHO EXCLUSÓRIO.Agora, SE OS ORA IMPETRANTES
PERPETRARAM TODOS OS FATOS DE QUE SÃO ACUSADOS, SOMENTE PARTE DELES, OU NADA
VIERAM A PRATICAR, APENAS SE SABERÁ, POR CERTO E POR LOGICIDADE, QUANDO O CD
CHEGAR A SEU TERMO.E É JUSTAMENTE POR ISSO QUE O CD DEVE PROSSEGUIR, PARA QUE,
AO FINAL, POSSA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR APRECIAR O MÉRITO DO BAILADO E,
FUNDAMENTADAMENTE, BEM SOLUCIONAR O FEITO.Pois bem.Em virtude de todo o dedilhado neste
decisório interlocutório, fixe-se que O ENTENDIMENTO PRIMEVO DESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL
CASTRENSE É O DE QUE NÃO HÁ DE SE FALAR, NO CASO CONCRETO, EM DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA PERSEGUIDA
POR EFETIVAMENTE NÃO VISLUMBRAR, NA ESPÉCIE, O REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE.No prazo de 05 (cinco) dias devem os impetrantes recolherem as custas iniciais e trazerem,
consequentemente, os comprovantes para serem juntados neste “writ”.Em igual prazo (cinco dias), tragam
também os impetrantes mais uma via da peça-gênese desta ação, sem os documentos anexos, isto para
que possa ser cumprido o previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Atente-se a digna
Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.Promova-se a autuação do presente.
Intime-se a ilustre advogada dos impetrantes." SP, 09/11/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELISE CRISTINA SEVERIANO PINTO - OAB/SP 280.537.
4663/2012 - (Número Único: 0002774-42.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO LOPES FEIJO JUNIOR, DEMERVAL INACIO DA SILVA FERNANDES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 100: "I. Vistos, especialmente:
a) petição inicial, fls. 02/11; b) peça contestativa, fls. 64/77 e, c) réplica, fls. 93/99. II. Não há preliminares,
nem prejudiciais de mérito para serem analisadas no bailado. III. As partes são legítimas e estão bem
representadas. IV. Também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido,
além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo. V. Dou o feito, portanto, por saneado.
VI. Após estudo, entendo que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão de
mérito é unicamente de direito (v. Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I, primeira parte). V. A causa
se acha, efetivamente, pronta para ser dirimida. VI. Por tal fato, intimem-se as partes do inteiro teor do
presente e, após, remeta-se o feito à conclusão para a confecção da sentença. " SP, 06.11.12 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO -

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