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TJMSP 19/11/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/11/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1167ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1116/2011 - Número Único: 000831723.2011.9.26.0000 (Feito nº 46414/2006 - 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ANDERSON MOREIRA EX-SD 1.C PM RE 976213-2
Advogado(s): LUIZ MIGUEL CARLIN, OABSP 145237 Dativo
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E.
Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
HABEAS CORPUS Nº 2335/2012 - Número Único: 0004402-29.2012.9.26.0000 (Feito nº 40737/2005 - 3a
AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Impetrante(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484; HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS,
OABSP 320386
Paciente(s): SERGIO WANDERLEY DUTRA DE ALMEIDA EX-SD 1.C PM RE 109713-0
Autoridade Coatora(s): A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, não conheceu da impetração no que diz respeito
à alegação de falta de justa causa para o processo de representação para perda de graduação e
reconheceu extinta a punibilidade em razão da prescrição quanto ao delito de prevaricação, concedendo a
ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente. Por maioria de votos (5X2), denegou a ordem no
que concerne ao pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente com relação ao crime de concussão,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos, em
parte, os E. Juízes Fernando Pereira, com declaração de voto, e Evanir Ferreira Castilho, que concediam
parcialmente a ordem, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de
concussão, declarando extinta a punibilidade do paciente também quanto a este delito".
ACAO RESCISORIA Nº 22/2011 - Número Único: 0000127-71.2011.9.26.0000 ( nº 1180/2004 - COMARCA
DE BAURU)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: RESCISÃO DO V. ACÓRDÃO DA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº
1004/09 C.C. REINTEGRAÇÃO
Autor(s): FABIO RODRIGO ALVES DE SOUZA EX-SD PM RE 980309-2
Advogado(s): JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OABSP 102678; WILSON MANFRINATO JUNIOR,
OABSP 143756; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OABSP 217992 e outros
Reu(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUCIANA MARINI DELFIM, OABSP 113599 Proc. Estado
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Presidente Orlando Eduardo Geraldi".

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº
65.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 44450/2006 – 4ª Aud.)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: CLOVIS SANTINON
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Ailton Coelho Sampaio, ex-Sd 1.C PM RE 944199-9

1132/2012

–

Nº

Único:

0001315-

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