TJMSP 28/11/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1173ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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litispendência ou coisa julgada. 9. Prosseguindo no saneamento deste feito, verifico que o processo se
encontra formalmente em ordem, partes legítimas e representadas, estando presentes tos os pressupostos
para o prosseguimento da ação. 10. Em face do exposto, DECIDO: - rejeitar a arguição de litispendência e
de coisa julgada; - digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide; - intimem-se." SP,
19/11/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: MARIA DO SOCORRO E SILVA OABSP 094231 E JOSE BARBOSA GALVAO CESAR OABSP
124732
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
4628/2012 - (Número Único: 0002533-68.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - BRAULIO DOS SANTOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (ms) - Tópico final da
sentença de fls. 74/75: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder parcialmente a ordem e julgar
extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do
CPC; - determinar à Administração Militar que em sua decisão final, não considere os itens “48” a “50” do
relatório da autoridade instauradora (presença de uma mulher envolvida com a criminalidade no sítio dos
fatos) por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; - tal determinação, como exposto no
segundo tópico desta sentença e descrita como “segundo ponto da petição”, não impede o aditamento da
portaria e o reinício da instrução probatória; - manter suspenso o trâmite do CD nº CPC-085/64/11; - custas
na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº
12.016/09; - oficie-se a autoridade coatora com cópia desta decisão; - intime-se o impetrante e a Fazenda
Pública; - ciência ao Ministério Público; - com ou sem recurso, subam os autos ao e.TJM para fins de
reexame necessário." SP, 13/11/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de
preparo as custas no valor de R$ 92,20, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
4800/2012 - (Número Único: 0004688-44.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- GUALBERTO PINHEIRO DA SILVA X COMANDANTE DO CPI-9 (ms) - Tópico final da sentença de fls.
150: "Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo
sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do
Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e
despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C."
SP, 12/11/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No
caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do
artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA OABSP 198437
4843/2012 - (Número Único: 0005178-66.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ACACIO SILVA NOVAIS, ALVARO ROBERTO DE AQUINO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 64/66: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta
pelos milicianos em epígrafe, pleiteando a suspensão do processo regular a que respondem perante a
Administração Militar, até que a defesa técnica faça juntar no processo administrativo, cópias do processo
criminal a que respondem os autores, pelos mesmos fatos, perante a 4ª Auditoria Militar Estadual. Pleiteou,
ainda, a reabertura do prazo para que apresente razões escritas e a consequente anulação do ato de
nomeação de defensor “ad hoc” naquele feito administrativo. Por fim, requereu a antecipação da tutela. 3. O
processo administrativo em tela é Conselho de Disciplina nº 4BPRv-001/06/11 que apura, em síntese,
irregularidades administrativas praticadas pelos aqui autores e um terceiro miliciano, no exercício de suas
funções como policiais militares rodoviários. Na portaria inaugural são narradas exigências indevidas,
liberação de veículo irregular, lançamento de dados na documentação de serviço que não correspondem
com a realidade e outros. 4. Alegou o autor, em suma, que a autoridade militar, na condução do processo
regular, expediu decisões controvertidas, inicialmente deferindo a juntada de cópias do feito criminal e
depois, de forma súbita, dando prosseguimento ao processo, passando para a fase das alegações finais e
nomeando defensor “ad hoc”, violando dessa forma, os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. É O