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TJMSP 04/12/2012 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1177ª · São Paulo, terça-feira, 4 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
(Subten PM Riograndino) era o comandante da autora e esclarecerá sobre o seu comportamento; a outra
testemunha (Sd PM Edson) integrava a mesma equipe que a autora e também poderá esclarecer sobre o
seu comportamento.3. Alegou, ainda, que a oitiva dessas testemunhas “tem o condão de comprovar que a
autora nunca praticou a conduta imputada na portaria, uma vez que sempre se pautou pela justiça,
integridade e preceitos éticos da Polícia Militar do Estado de São Paulo”.4. É O NECESSÁRIO. PASSO A
DECIDIR.5. Da leitura da peça vestibular da presente ação judicial, verifica-se que os fundamentos jurídicos
ali expostos – em síntese – são os seguintes: 1) vulneração ao princípio da razoabilidade; 2) a portaria
inaugural não cuidou de especificar os valores que não foram observados pela aqui autora; 3) nulidade do
processo administrativo, tendo em vista que a autora estava indefesa na fase de diligências; 4) violação à
razoável duração do processo; 5) pena de expulsão não possui pressuposto legal de aplicação; 6) rito
adotado sem previsão legal; 7) incompetência do Comandante Geral para o exercício do poder
regulamentar; 8) ofensa ao princípio do contraditório, por meio de atos opinativos desfavoráveis lançados
nos autos sem oportunidade para a defesa responder; 9) o processo administrativo em análise foi privado
de direção jurídica; 10) afastamento dos critérios legais na dosimetria de pena disciplinar; e 11) violação ao
princípio da igualdade.6. Respeitosamente, entendo que para aferir se os fundamentos expostos no item “5”
acima estão presentes, as testemunhas arroladas pelo autor em nada poderão colaborar ou esclarecer,
uma vez que todos os pontos ali elencados, são matéria de direito.7. Repita-se: ouvir testemunhas para
aferir se houve vulneração ao princípio da razoabilidade; nulidade na portaria inaugural; a autora se
encontrava indefesa; houve violação à razoável duração do processo; a pena de expulsão não possui
pressuposto legal de aplicação; o rito adotado tem previsão legal; o Comandante Geral possui competência
para o exercício do poder regulamentar; houve ofensa ao princípio do contraditório; o processo
administrativo em análise foi privado de direção jurídica; a dosimetria aplicada foi a adequada; e houve
violação ao princípio da igualdade não se faz necessário, eis que estas – as testemunhas – só podem
esclarecer os fatos, mas não o direito. Vejamos como a doutrina trata esta matéria:“2. Objeto. A prova
testemunhal refere-se sempre a alegações de fato.” (CPC Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, editora RT,
2ª edição, página 387).Objeto da prova testemunhal judicial, por fim, são os fatos da causa (os litígios
propriamente ditos e também os secundários, úteis ou necessários ao entendimento dos primeiros).Note-se
que as testemunhas depõem sobre os fatos com intuito de relatá-los ao juiz, tal qual foram por elas
percebidos, daí ser também da natureza desse meio de prova – pois determinante de sua utilidade – a
ciência pessoal desses acontecimentos pela própria testemunha.”(CPC Interpretado, Antonio Carlos
Marcato, editora atlas, 3ª edição, página 1281/1282).8. Reitere-se, todos os fundamentos que embasaram a
peça vestibular são jurídicos e a oitiva de testemunhas em nada colaborará.9. Também não há que se falar
que as testemunhas arroladas venham em juízo para “comprovar que a autora nunca praticou a conduta
imputada na portaria” ou, ainda, atestar a idoneidade da acusada. Não pode o Judiciário instruir o processo
administrativo. Se há testemunhas a ouvir sobre fatos tidos como indisciplinados, que a prova seja colhida
perante a Administração Militar.10. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do
CPC:Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei).11. Em face do
exposto, decido indeferir o rol de testemunhas ofertado pelo autor. Intime-se." SP, 23/11/2012 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, TANIA ORMENI FRANCO OAB/SP 113050.
4459/2012 - (Número Único: 0001085-60.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADAO MARCELO CLEMENTE FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I Vistos. II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado à fl. 301, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. SP, 28.11.12. Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA OABSP 276996
Procurador do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535

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