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TJMSP 05/12/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1178ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
ora pleiteada para suspender os efeitos da decisão ora atacada, evitando prejuízo irreparável ao paciente e,
no mérito, seja anulado o presente Procedimento Disciplinar e arquivado de forma definitiva, pois, como
restou demonstrado, houve violação de normas que regem o andamento do Procedimento Disciplinar, bem
como não há justa causa para o paciente se ver processado no âmbito da Administração Pública...”.VII.É o
relatório do necessário.VIII.Passo, então, a fundamentar e decidir.IX.De início, anoto que conheço da
presente ação de natureza constitucional somente para apreciar aspectos atinentes à legalidade.X. Assim o
faço de acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A
LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense,
pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007,
v.u., DJU 27.4.2007, p. 70)” (salientei) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009, p. 603).XI.Delimitados os aspectos que podem ser analisados pelo Poder
Judiciário, passo, agora, a apreciação da medida liminar solicitada.XII.Com efeito, após estudo do caso
(cotejo da exordial com os documentos a ela jungidos, quais sejam, cópias do feito disciplinar
supramencionado), entendo haver a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requisitos
estes, como cediço, necessários para o concessivo de liminar.XIII.Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA FULCRADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Nº 39BPMM-137/4.6/10, NO QUAL FIGURA COMO ACUSADO O ORA PACIENTE. XIV.Comunique-se,
“incontinenti” e via “fax”, a Administração Militar, para que cumpra a medida liminar deferida
(suspensividade já aventada), devendo comunicar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as
medidas adotadas para tal mister.XV.Anoto que a autoridade impetrada no caso em apreço é aquela que
veio a decidir o recurso hierárquico, qual seja, o Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de Área
Metropolitana Quatro (v., uma vez mais, docs. 124/125).XVI.Expeça-se o ofício requisitório das informações
com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. XVII.De forma anexa às informações deverá a Administração
Militar nos enviar, por cópia, a fl. 110verso do PD.XVIII.Caso sobredita folha (110verso) seja “em branco” há
de ser salientado nos informes que serão enviados a este Primeiro Grau Cível Castrense.XIX.Com a
chegada das informações abra-se vista, em trânsito direto, ao Ministério Público.XX.Promova-se à autuação
deste remédio constitucional.XXI.Intime-se a ilustre defesa técnica do ora paciente".São Paulo, 03 de
dezembro de 2012, às 19h25min.(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069
4682/2012 - (Número Único: 0003007-39.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VANIA RODRIGUES, ANGELA RODRIGUES DA SILVA X PRESIDENTE DO SEGUNDO CONSELHO DE
DISCIPLINA (EC) - Tópico final da sentença de fls. 66/71: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcarão as autoras com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por serem beneficiárias da Justiça Gratuita devem ser consideradas isento
deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o
disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 04/12/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057, SUELLEN PATRICIA
NASCIMENTO VICENTINE CAVALCANTE - OAB/SP 276858.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4778/2012 - (Número Único: 0004521-27.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO JOSE DOS REIS LEONEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a contestação
de fls. 100/105 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicarem se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 04.12.12.

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