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TJMSP 05/12/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1178ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Apelante(s): GUSTAVO HERMES DOS SANTOS EX-SD 1.C PM RE 104201-7; FRANCISCO ARIAS
PEREZ EX-CB PM RE 875581-7
Advogado(s): MAURICIO BARTASEVICIUS, OABSP 181634; GERSON ALVES CARDOSO, OABSP
256715; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação Oral: Dr. Bruno Salla Rodrigues, OABSP 274270
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão".

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 2087/10 – Nº Único: 0003496-18.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2242/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c reintegração
Apte.: Cristiano dos Santos Silva, ex-Sd PM RE 109503-0
Advs.: Edmundo Dantas, OAB/SP 137.910; Caleb Mariano Garcia, OAB/SP 181.694
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Ref.: Petição da defesa (Protocolado nº 037274/12-TJM, de 29/11/12)
Desp.: “Em 04.12.2012: 1. Vistos. 2. Trata a presente petição da interposição de correição parcial por parte
do I. Advogado do ex-Soldado PM Cristiano dos Santos Silva, sustentando a ocorrência de preclusão do
prazo para juntada do voto vencido por parte do E. Juiz Fernando Pereira, bem como requerendo o imediato
cumprimento do v. Acórdão prolatado na Apelação nº 2.087/10. 3. Examinando-se o requerido verifica-se
que a Fazenda Pública opôs embargos de declaração diante do mencionado Acórdão, com a finalidade
específica de ser juntada a declaração do voto vencido proferido na ocasião do julgamento pelo E. Juiz
Fernando Pereira, razão pela qual decidi por bem encaminhar os autos àquele magistrado para, assim
querendo, declará-lo por escrito, sob sua integral censura (e não sob a censura deste Relator, como
aventado nesta petição), bem porque tal providência poderia tornar prejudicada a tramitação dos
pretendidos embargos de declaração. 4. Tendo o referido magistrado se proposto a declarar por escrito o
seu voto proferido por ocasião da sessão de julgamento, evitando assim todas as providências que
decorreriam da sua negativa, em especial o julgamento do recurso de embargos de declaração ou mesmo
de eventual agravo regimental, não há que se cogitar em prejuízo para as partes. 5. O despacho da lavra do
E. Juiz Fernando Pereira, constante das fls. 314, é suficientemente claro ao registrar que a declaração de
voto vencido, datada do dia da sessão de julgamento, estava sendo apresentada agora, inexistindo a
preclusão do prazo para juntada da mencionada declaração do voto vencido e tampouco a possibilidade no
presente caso do cumprimento do v. Acórdão ser determinado sem que todos os recursos cabíveis sejam
processados e ocorra o trânsito em julgado da decisão. 6. Nessa conformidade, não conheço da presente
correição parcial, determinando a juntada desta petição aos autos da Apelação nº 2.087/10. 7. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano – Relator.”
APELACAO Nº 2405/2011 - Número Único: 0003418-87.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2764/2009 – 2ª
Aud. Cível)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante: Espólio de Alcides da Silva, ex-2º Sgt PM RE 831748-8 (representado pela inventariante Márcio
Regina Macedo Silva)
Advogados: Eliezer Pereira Martins, OABSP 168735 e outros
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Helena Ribeiro Cordula Esteves, OABSP 205951 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo retido e ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que

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